TJDFT - 0704255-59.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704255-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JONATAS PINHEIRO BATISTA, ANA PAULA SOUSA BRAGA EXEQUENTE: LEONARDO SOLANO LOPES REVEL: RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704255-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JONATAS PINHEIRO BATISTA, ANA PAULA SOUSA BRAGA EXEQUENTE: LEONARDO SOLANO LOPES REVEL: RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade da remuneração da parte devedora.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a referida impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". É certo que a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Contudo, no caso em apreço, é possível extrair do documento que acompanha a petição retro que os rendimentos líquidos do devedor alcançam apenas o valor de R$ 4.662,25, de modo que a pretendida penhora causaria um ônus excesso à referida parte.
Ademais, ressalto que o valor principal do débito exequendo não se funda em prestação de caráter alimentar.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, deve ser indeferida o pedido formulado pela parte credora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora de verba salarial e determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:17
Outras decisões
-
22/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704255-59.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JONATAS PINHEIRO BATISTA e outros Requerido: RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:36
Outras decisões
-
12/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/03/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 16:15
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
30/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
25/08/2022 20:21
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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