TJDFT - 0727537-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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30/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727537-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FARADYBA FERREIRA ALVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC).
Segundo a inicial, a autora adquiriu passagens aéreas de voo operado pela ré, trecho Brasília (DF) – São Paulo (SP), previsto para o dia 11/03/2023 (ID 159576066 - Pág. 2) e, frustrado o check-in antecipado, recebeu no balcão de atendimento da empresa aérea a informação de que o procedimento de embarque estava encerrado, embora tenha chegado ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência do voo.
Requereu a autora a reparação dos danos materiais e morais.
No caso, a autora não produziu qualquer elemento concreto para demonstrar que se apresentou à empresa aérea com a antecedência mínima necessária para a realização do check-in, nos termos informados no site: "Voos nacionais e internacionais: o check-in fica disponível a partir de 3 horas antes do voo e se encerra 1 hora antes dele" (https://www.voegol.com.br/pt/informacoes/viaje-sem-duvidas/como-fazer-seu-check-in), impondo-se reconhecer que a usuária deu causa ao evento danoso denunciado, situação que afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos reclamados.
Ademais, importa ressaltar que a prova testemunhal, exclusivamente, não tem força para comprovar o horário de apresentação da autora ao balcão de atendimento da empresa transportadora.
Por conseguinte, inexistindo defeito no serviço prestado pela ré e configurada a culpa exclusiva da autora pelo perdimento do voo contratado (art. 14, § 3º, CDC), falece de fundamento jurídico a pretensão indenizatória deduzida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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