TJDFT - 0744016-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 19:03
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DANIELI DO SOCORRO VEIGA MATOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744016-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELI DO SOCORRO VEIGA MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELI DO SOCORRO VEIGA MATOS em desfavor de IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando sejam os réus condenados a promoverem a inclusão da requerente na lista destinada a cotas raciais, observando sua classificação.
Consta da inicial, que a requerente participou de concurso público para as vagas de Enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nas vagas destinadas aos autodeclarados negros/pardos, e para se inscrever no concurso o candidato deveria no ato da inscrição se autodeclarar de cor parda ou preta, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo IBGE. É a síntese do pedido, lembrando que é dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que questão é eminentemente de direito.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela banca examinadora, tenho que não merece prosperar, uma vez que "Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados (...)" (Acórdão n.1126261, 07042732820188070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018).
Inexistindo outras questões prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame de mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora satisfaz os requisitos para concorrer às vagas reservadas às cotas de pessoa preta ou parda.
Com efeito, a demandante almeja, por meio da via judicial, a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora no procedimento de heteroidentificação.
A parte autora alega que foi selecionada na primeira etapa, mas eliminada no procedimento de heteroidentificação, fato que reputa ilegal.
A parte autora fundamenta o seu pleito na Lei nº 12.990/2014.
No caso, não há nenhuma ilegalidade do procedimento adotado pelas rés, de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, haja vista o disposto nos itens 4.2.9, 4.2.10 e 4.2.11 do edital (id. 167921003).
Note-se que ao se inscrever no concurso, a candidata aceitou todas as condições impostas pelo edital, tendo ciência das consequências advindas de uma eventual reprovação pela comissão de heteroidentificação.
Ao que se verifica, o procedimento previsto no edital foi devidamente observado e a parte autora não foi considerada preta ou parda pela comissão de heteroidentificação (id. 167921009 ).
Vale destacar que a questão posta a julgamento não é nova no âmbito dos Tribunais pátrios e o entendimento sedimentado é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir as bancas organizadoras dos concursos públicos para avaliar os critérios eleitos e utilizados na correção das provas realizadas durante a seleção.
No âmbito das Turmas Recursais, destaco os seguintes julgados: Acórdão 1649517, 07593944220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 24/12/2022; Acórdão 1425150, 07084061120218070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 5/6/2022; Acórdão 1812738, 07057528020238070018, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Logo, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento, tenho que não compete ao Judiciário examinar se o candidato preenche as características do fenótipo de pessoa preta ou parda, sob pena de substituir-se à banca examinadora e ingressar no mérito do ato em si, com prejuízo, inclusive, aos demais candidatos, submetidos, todos, aos mesmos critérios adotados no certame.
Por fim, se a questão fosse científica e objetiva, deveria ser submetida à realização de prova técnica, que não foi requerida no presente feito e também não poderia ser produzida em razão da estreiteza do procedimento sumário.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
26/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2024 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIELI DO SOCORRO VEIGA MATOS em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744016-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELI DO SOCORRO VEIGA MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIELI DO SOCORRO VEIGA MATOS em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DANIELI DO SOCORRO VEIGA MATOS em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744016-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELI DO SOCORRO VEIGA MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para anotar a retificação no valor da causa, como indicado na petição de ID 168040912.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A tutela de urgência tem caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na exordial, a autora informa que é candidata a uma das vagas destinadas a pessoas negras, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para especialidades da carreira de enfermeiro, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Alega que, na fase de heteroidentificação, seu requerimento para concorrer às vagas destinadas às supracitadas cotas foi indeferido, o que a motivou a interpor recurso administrativo, o qual também restou indeferido, sob a justificativa de que o candidato “não possui traços fenotípicos que identifique como pessoa negra”.
Assevera que tal indeferimento ocasionou a sua integração à lista de ampla concorrência, em situação de desvantagem.
Requer a concessão da tutela de urgência para "lhe assegurar o direito a permanecer na lista dos aprovados para o cargo de enfermeiro do Concurso Público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo edital nº 14 de 25 de março de 2022".
Pugna, ainda, pela "expedição de Ofício para o Departamento de Gestão de Pessoal da SES-DF, localizado no Edifício PO 700 – (1º e 2º andar) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D CEP: 70.719-040, determinando seja a Autora reincluída na lista dos aprovados dentro das cotas para pessoas negras, no certame".
Dispõe o art. 2º, da Lei 12.990 que: “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
De igual modo, o edital de abertura do certame prevê, no item 4.2.3, a responsabilidade do candidato, no ato de inscrição, proceder à autodeclaração a fim de concorrer às vagas pelo sistema de cotas raciais.
Vejamos: “4.2.3.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE”.
O controle judicial em relação a atos relacionados a concurso público se restringe a aspectos de legalidade.
A parte autora, após ser submetida a procedimento de heteroidentificação, teve seu pleito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras indeferido.
Neste momento processual, nada indica que houve ilegalidade no ato administrativo que indeferiu seu pedido e a excluiu da relação de candidatos que concorreriam às citadas vagas.
Logo, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração de eventual ilegalidade demanda dilação probatória.
Assim vem entendendo o e.
TJDFT, conforme acórdãos de ns. 1688072 e 1649437, a título de exemplo.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverão os réus, ainda, informar se concordam com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
09/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744016-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELI DO SOCORRO VEIGA MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
No mais, considerando que a autora optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, venha aos autos endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de seu advogado), bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
08/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714509-57.2023.8.07.0020
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Juscelino dos Santos Ribeiro
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:05
Processo nº 0703277-75.2023.8.07.0011
Paulo Henrique Piccolo
Auto Posto Cinco Estrelas LTDA
Advogado: Gabriel Sacramento Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 18:13
Processo nº 0001543-77.2007.8.07.0016
Alda Ataide Marinho Dias
Jose Walter Marinho Dias
Advogado: Antonio Filipe de Araujo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 18:18
Processo nº 0721340-58.2022.8.07.0020
Remidial Consultoria em Servicos Finance...
Holding Oliveira Investimentos e Partici...
Advogado: Ana Luiza de Oliveira Ralil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 22:01
Processo nº 0703741-02.2023.8.07.0011
Fabricio Ribeiro dos Santos Furtado
F. B. Ramos
Advogado: Fabricio Ribeiro dos Santos Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:33