TJDFT - 0708965-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ELAENE CRISTINA DA SILVA MENDES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:30
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708965-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAENE CRISTINA DA SILVA MENDES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a pendência encontrada perante o Bankjus, conforme extrato abaixo: De ordem, fica a parte autora intimada para informar os dados corretos da conta bancária.
Prazo: 05 dias.
Em caso de inércia, expeça-se o alvará na modalidade saque.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 16:25:52. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ELAENE CRISTINA DA SILVA MENDES em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELAENE CRISTINA DA SILVA MENDES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 13:32
Expedição de Autorização.
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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20/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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15/10/2023 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 17:26
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ELAENE CRISTINA DA SILVA MENDES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708965-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAENE CRISTINA DA SILVA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo proposta em parte autora afirma que possui valores a receber do requerido reconhecidos administrativamente e ainda não pagos.
Compulsando as provas acostadas aos autos, vê-se que a parte autora cobra diferenças salariais decorrentes de pagamentos a menor no período de 08/1998 a 12/2006 e depois de 12/2013.
A parte ré alega prescrição quinquenal mas não demonstra qualquer ato tendente a obter reconhecimento de prescrição anterior ao presente processo.
Nesse quadro, é de se ver que a autora junta controle administrativo da Secretaria de Educação (Id 149908490), arrolando os créditos postulados pela autora como decorrentes de pedidos administrativos de pagamento 03/2007, quanto aos créditos de dez/1998 até dez/2006 bem como do pedido 67/2013 quanto ao pedido de pagamento da diferença de décimo terceiro salário de 2013.
Reconhecida a dívida, foi enviado o pagamento para a Secretaria de Fazenda mas não foram pagos por falta de dotação orçamentária própria para pagamento de débitos de exercícios findos.
Nos termos da jurisprudência já assentada nas Turmas Recursais, esse reconhecimento administrativo do débito com o consequente pedido de pagamento ao órgão gestor das despesas implica a suspensão do prazo prescricional até efetivo pagamento.
Indefiro a alegação de prescrição.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 168,90 em dez/2006 e de R$ 972,45, em dez/2013, conforme indica o documento de ID 149908490, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 168,90 vencida em dez/2006 e de R$ 972,45, valor vencido em dez/2013, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 149908490.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:42:18.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 19:31
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:31
Outras decisões
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17/02/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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