TJDFT - 0709807-80.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de VITORIA SANTEZA VERAS NUNES em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:40
Homologada a Transação
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27/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VITORIA SANTEZA VERAS NUNES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0709807-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA SANTEZA VERAS NUNES REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC, DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 167542533 transitou em julgado à 0:00 do dia 02/09/2023.
Certifico, ainda, que a parte REQUERIDA UNITED AIRLINES e a REQUERENTE VITORIA SANTEZA VERAS NUNES peticionaram ao ID 170187046 até ID 170187046 - Pág. 28, juntando minuta de acordo e requerendo a homologação.
Certifico, também, que a parte ré DECOLAR peticionou ao ID 170402870 até ID 170402873, juntando guia de depósito judicial, no valor de R$ 302,01.
Previamente à conclusão dos autos, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora VITORIA SANTEZA VERAS NUNES para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito em relação parte ré DECOLAR, bem como indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Feito, os autos irão conclusos para apreciação do acordo celebrado entre a autora e a ré UNITED AIRLINES (ID 170187046), bem como liberação do valor depositado pela ré DECOLAR (ID 170402872) Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/09/2023 18:10
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DECOLAR em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de VITORIA SANTEZA VERAS NUNES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709807-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA SANTEZA VERAS NUNES REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC, DECOLAR SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, VITORIA SANTEZA VERAS NUNES, pede a condenação das rés, UNITED AIRLINES, INC e DECOLAR, ao ressarcimento do valor de R$ 2.094,34, e ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se prova sobre eles no início da demanda.
Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade.
No caso em julgamento, a utilidade e a necessidade da propositura da demanda pelo autor são palpáveis ante a ausência de solução extrajudicial da questão.
Entender diversamente seria restringir injustificadamente o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CR/1988.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
De outra banda, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DECOLAR, pois, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, a responsabilidade da agência de turismo é solidária apenas quando há comercialização de pacotes de viagem, não de mera intermediação de venda de passagens aéreas (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014).
Desse modo, a DECOLAR é parte ilegítima para responder pelo reembolso pleiteado, no tocante ao valor específico das passagens aéreas adquiridas, bem como pela indenização por danos morais pedida pela parte autora.
De outra banda, em relação ao valor atinente à taxa de serviços (encargos e acréscimos do documento de ID 150215273, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DECOLAR, pois, sendo quem recebeu os valores, cabe à aludida pessoa jurídica, em última instância, restituir à autora, se o caso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo regida, portanto, pela Lei 8.078/90, eis que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente.
Na espécie, conquanto a ré DECOLAR não responda pela restituição do valor das passagens, faz parte da cadeia de fornecimento e assume o risco, em relação à taxa de serviços, no que se refere a eventual cancelamento do voo.
Raciocínio contrário significaria transferir ao consumidor os riscos do negócio da requerida, o que não se pode admitir.
Por conseguinte, deve a ré restituir a importância de R$ 280,90, cujo dispêndio pela autora é incontroverso.
De outra banda, verifica-se que a requerente adquiriu as passagens aéreas para viajar no dia 22/12/2022, de Nova York para Cleveland.
Incontroverso que o voo foi cancelado, conforme admitido pela primeira ré na contestação.
Na peça de defesa, a requerida UNITED mencionou não se opor ao reembolso integral dos valores que recebeu pela venda das passagens (R$ 1.813,44), considerando o cancelamento do voo.
Desse modo, merece acolhida o pleito autoral de condenação da primeira requerida ao reembolso da quantia de R$ 1.813,44.
Por outro lado, para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Sobre a conduta da companhia, o art. 19 da Convenção de Montreal, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, prevê que uma das formas de mitigar a responsabilidade do transportador aéreo é a adoção de “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano”.
No mesmo sentido é a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Assim, a falta de suporte material adequado à autora quando do cancelamento de voo internacional, quando a requerente se encontrava fora de seu país natal, bem como a perda da oportunidade de passar o natal com a família, residente em outro país, justificam o reconhecimento do dano moral.
O valor da compensação de R$ 5.000,00 está de acordo com os critérios estabelecidos para uma reparação adequada.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos para: a) condenar a ré UNITED AIRLINES a pagar à parte autora os valores desembolsados com a aquisição dos bilhetes aéreos, totalizando R$ 1.813,44 (um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos).
A quantia deve ser corrigida pelo INPC desde o desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré UNITED AIRLINES a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A quantia deve ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré DECOLAR a pagar à parte autora a quantia de R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos), corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito sem resolução do mérito em relação a DECOLAR, face à ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), no tocante à devolução do valor específico das passagens aéreas adquiridas, bem como ao pleito de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/08/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
13/07/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/03/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:27
Outras decisões
-
09/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de VITORIA SANTEZA VERAS NUNES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 11:22
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2023 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 10:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2023 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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