TJDFT - 0714302-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 19:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714302-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CRUZ PORFIRIO, JOAO BOSCO PORFIRIO DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade em que defendem os executados a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao ID 165381747 (R$ 6.068,60 – Conta Banco Santander JOAO BOSCO PORFIRIO e R$ 818,62 – Banco do Brasil – MARIA APARECIDA DA CRUZ PORFIRIO), ao argumento de que os valores são provenientes de salário.
Defendem a prescrição da parcela de número 49, vencida em 02/03/2018 e ausência de memória de cálculo.
Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade justiça e extinção do feito, com fundamento do art. 487, inciso II, do CPC.
Intimados os executados a comprovarem a hipossuficiência alegada e a juntarem cópias dos extratos bancários do mês em que ocorreram os bloqueios e a comprovação da origem dos rendimentos alegados, manifestaram-se ao ID 169803280, juntando documentos.
Manifestou-se o exequente ao ID 171644022 sobre a impugnação. É o relatório.
Decido 1.
Do indeferimento aos benefícios da gratuidade da justiça Em relação à executada Maria Aparecida da Cruz Porfirio, o comprovante de rendimentos de ID 169803276 demonstra renda anual no montante de R$ 167.535,81, rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Além disso, o documento de imposto de renda é parcial, pois se refere à apenas uma fonte pagadora e o extrato bancário de ID 169803277 apresenta apenas saldo final, ausente movimentação financeira.
Já o executado Joao Bosco Porfirio apresentou ao ID 169803279 extrato bancário do mês de julho de 2023 em que constam créditos via PIX que somam R$ 11.300,00, valor incompatível com a hipossuficiência alegada.
Ademais, deixou de juntar declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas.
A declaração de imposto de renda completa, acompanhada de comprovação de despesas são documentos imprescindíveis a comprovar renda e patrimônio, pois é do cotejo entre renda/patrimônio com as despesas é que é possível concluir ou não pela existência da hipossuficiência apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro aos executados os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Da ausência de prescrição A execução foi distribuída em 08/05/2019, o seja antes do decurso do prazo quinquenal (art. 206, §5º, inciso I, do CC) referente à parcela vencida em 02/03/2018.
Assim, não há que se falar prescrição da parcela vencida em 02/03/2018. 3.
Da exigibilidade do título A alegação de inexigibilidade do título, ao argumento de ausência de memória de cálculo discriminada não merece ser acolhida, pois planilha foi acostada ao ID 154428247. 4.
Da rejeição da impugnação a penhora Sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao ID 165381747 (R$ 6.068,60 – Conta Banco Santander JOAO BOSCO PORFIRIO e R$ 818,62 – Banco do Brasil – MARIA APARECIDA DA CRUZ PORFIRIO), ao argumento de que são provenientes de salário, a executada juntou ao ID 169803277 extrato bancário que apresenta apenas saldo final, ausente movimentação financeira apta a comprovar se o valor bloqueado é proveniente de salário.
Já o executado Joao Bosco Porfirio apresentou ao ID 169803279 extrato bancário do mês de julho de 2023 em que constam créditos via PIX que somam R$ 11.300,00, sem comprovar que os valores são provenientes de salário ou remuneração.
Não comprovado a origem dos valores de salário, de forma a justificar a proteção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, a impugnação a penhora deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação a Penhora.
Intime-se Preclusa a decisão, à secretaria para que: 1.
Certifique o saldo bancário da conta judicial vinculado ao processo referente aos valores bloqueados ao ID 165381747; 2.
Intime-se o exequente para que informe os dados bancários para transferência dos valores e informe sobre o adimplemento do débito; 3.
Vindo os dados bancários, oficie-se a instituição financeira para que proceda a transferência dos valores, conforme dados bancários informados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO PORFIRIO - CPF: *93.***.*44-04 (EXECUTADO)
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12/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:23
Desentranhado o documento
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01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PORFIRIO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:34
Juntada de Certidão - central de mandados
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714302-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CRUZ PORFIRIO, JOAO BOSCO PORFIRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à certidão de ID 168105274, prossiga-se com a exclusão do documento de ID 167949898.
Juntem os executados cópias dos extratos bancários do mês em que ocorreram os bloqueios bem como comprovação da origem dos rendimentos alegados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 17:35:57.
Documento Assinado Digitalmente -
09/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:01
Outras decisões
-
09/08/2023 13:58
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 20:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PORFIRIO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ PORFIRIO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:06
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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