TJDFT - 0735339-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:57
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0735339-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Maus Tratos AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado com o fim de apurar suposta prática de fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo, tipificado no artigo 99, § 2.º do Estatuto do Idoso.
Em sede de audiência preliminar, acolhendo manifestação do Representante do Ministério Público presente à audiência, Dr.Marcel Nóbrega, foram determinadas diligências conforme se vê no ID 167309240, bem assim, designada nova data.
Neste ínterim, novamente instado a manifestar - se, o Representante do Ministério Público, Dr Bruno Osmar Vergini, entendeu em sua cota de ID 168348542, que restaria ausente a justa causa para o prosseguimento do feito, assim pontuando, in verbis: " (....) Frise-se que há indicativos de dificuldades naturais dos cuidados necessários com o idoso, mas que não se confundem com maus-tratos, visto que, originados da falta de experiência e conhecimento em cuidados com idoso por seu cuidador, ora o investigado.
Tal fato é agora remediado por medidas de auxílio por terceiros conforme se vê da petição ID 168115410 onde ser verifica que houve contratação de pessoa para ajudar na limpeza e cuidados com o idoso. " Detendo - me nas razões invocadas pelo Parquet em sua promoção acima transcrita, bem assim, somadas estas às próprias razões invocadas pela parte em sede de audiência preliminar, tenho que ausente se encontra o feito para o seu prosseguimento vez não perdurar a sua justa causa que autorizaria a deflagração de uma ação penal ou até o oferecimento de um benefício da transação penal, mormente pelo fato de que, atendendo a diligência feita em audiência preliminar, houve a contratação de auxílio de terceiros para a limpeza da casa e cuidados com o idoso.
Assim sendo, por tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 395, INCISO III, DO CPP, ressalvado o disposto no artigo 18, do mesmo diploma processual penal.
CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 18 DE OUTUBRO.
COMUNIQUE - SE.
CANCELO O OFÍCIO AO CREAS BRASÍLIA diante da sua desnecessidade.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 10:04
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 11:15, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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14/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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10/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:17
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 11:15, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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02/08/2023 10:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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02/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:52
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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05/07/2023 10:46
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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05/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:52
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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03/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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