TJDFT - 0742166-36.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742166-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELY CABELEIREIROS LTDA - ME EXECUTADO: CENTRAL DA BELEZA EIRELI - ME DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações (ID 168084255).
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
Após indeferido o processamento por este Juízo (ID 168133580), a decisão foi reformada para que fosse processado o incidente (ID 175022816).
A sócia foi citada por edital (ID 235624234). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 133668328 (15/08/2022).
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, às 15:55:29.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 18:12
Indeferido o pedido de CELY CABELEIREIROS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CELY CABELEIREIROS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA GOMES MENESCAL em 09/07/2025 23:59.
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19/05/2025 02:33
Publicado Edital em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, a interessada Raquel de Souza Gomes Menescal, CPF. *05.***.*81-00, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0742166-36.2020.8.07.0001, que lhe move CELY CABELEIREIROS LTDA - ME(08.***.***/0001-70); , querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 13 de maio de 2025.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
14/05/2025 18:31
Expedição de Edital.
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06/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 14:47
Desentranhado o documento
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06/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:45
Desentranhado o documento
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:45
Deferido o pedido de CELY CABELEIREIROS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/10/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/10/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL DA BELEZA EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742166-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELY CABELEIREIROS LTDA - ME EXECUTADO: CENTRAL DA BELEZA EIRELI - ME DECISÃO Ciente da decisão acostada no ID 195881015.
Ante o teor da aludida decisão, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Já foi cadastrada a sócia indicada como terceira interessada.
Proceda-se à pesquisa de endereços e cite-se para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 14:40:55.
Documento Assinado Digitalmente -
09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:18
Outras decisões
-
09/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742166-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELY CABELEIREIROS LTDA - ME EXECUTADO: CENTRAL DA BELEZA EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista diligência infrutífera, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de junho de 2024 às 07:43:08 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
27/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/06/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 13:21
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 16:52
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742166-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELY CABELEIREIROS LTDA - ME EXECUTADO: CENTRAL DA BELEZA EIRELI - ME DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Cumpra a Secretaria o quanto determinado no ID 151530964 (certificar o decurso do prazo da intimação de ID133668328 e remeter para suspensão do feito pelo art. 921 do CPC).
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 14:50:19.
Documento Assinado Digitalmente -
09/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:48
Deferido o pedido de CELY CABELEIREIROS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CELY CABELEIREIROS LTDA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL DA BELEZA EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL DA BELEZA EIRELI - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Edital em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
13/01/2022 15:05
Expedição de Edital.
-
10/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/01/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/12/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 09:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:51
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:21
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:21
Outras decisões
-
23/02/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 17:56
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2021 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/12/2020 18:53
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:52
Declarada incompetência
-
18/12/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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