TJDFT - 0703642-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703642-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO EDILSON DE PAIVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 225890214, a qual determinou a expedição dos requisitórios na forma da decisão de recebimento de ID 165867268.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi obscura, uma vez que não indicou se o requisitório seria expedido na forma de RPV ou precatório.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Isso porque a Parte Executada não se atentou para o fato de que fora determinada a expedição de requisitório na forma da decisão de ID 165867268, a qual, por conseguinte, dispôs que ficava, "desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos".
Dessarte, não somente não se atentou para o comando supra, mas também, de forma atabalhoada, se antecipou ao CJU, o qual ainda intimará a Parte Autora para dizer se renunciará aos valores que excedam o limite para expedição de RPV, razão pela qual não haveria como este juízo determinar naquele momento a espécie de requisitório a ser expedida.
Dessarte, não há que se falar em obscuridade da decisão, visto que sequer se sabe ainda se a Parte Autora renunciará ao valor excedente à 10 salários mínimos.
No mais, a título de esclarecimento, insta salientar que o título executivo judicial que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi consolidado em 11 de março de 2020, momento do trânsito em julgado da ação coletiva (ID 154985740 – pg. 66).
Outrossim, ainda que o RE n. 1.491.414 tenha declarado a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, observa-se que o referido trânsito em julgado ocorreu antes da publicação da lei distrital supramencionada, ou seja, em 19/06/2020.
Dessa forma, demonstra-se incabível a aplicação da nova lei sobre título consolidado anteriormente à existência da novel disposição normativa, visto que a previsão de novo teto de RPV não retroage para incidir em situações já estabilizadas.
Por esta razão que a decisão de recebimento de ID 165867268 fixou 10 salários mínimos como limite para a expedição de RPV.
Portanto, a decisão não padece da obscuridade apontada pelo embargante.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Prossiga-se na forma da decisão de ID 224849516, intimando-se, como já é de praxe, o Autor para dizer se renuncia ao valor que excede a 10 salários mínimos para expedição da RPV, considerando-se o valor total do débito (R$ 14.924,73 - ID 219718423).
V - Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 20:46:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON DE PAIVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:13
Outras decisões
-
29/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:06
Outras decisões
-
03/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON DE PAIVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703642-11.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANTONIO EDILSON DE PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora (MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA), para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:02:56.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON DE PAIVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/10/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703642-11.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANTONIO EDILSON DE PAIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
11/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON DE PAIVA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703642-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO EDILSON DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANTONIO EDILSON DE PAIVA interpôs embargos de declaração (ID 167034009) contra a decisão de ID 165867268, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença ajuizado pela parte embargante e deferiu a expedição de RPV no caso de eventual renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
A parte embargante alega que a decisão é omissa porquanto não observou que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital n. 6.618/2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor revogando a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão ao embargante.
Ao contrário do sustentado pela parte embargante, a expedição de RPV deve observar o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Isso porque a Lei Distrital n. 6.618/2020, que havia alterado para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.” (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, em face do vício de iniciativa, DECLARO INCIDENTALMENTE a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005.
Observe-se, contudo, que o art. 3º da referida Lei faculta ao credor a renúncia ao crédito que exceder ao limite disposto no art. 1º (dez salários mínimos) para que o pagamento seja feito por requisição de pequeno valor.
III – Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentar impugnação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:20
Outras decisões
-
18/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON DE PAIVA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
29/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
04/05/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:14
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 20:50
Recebidos os autos
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19/04/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/04/2023 16:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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