TJDFT - 0716449-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DENIZE MOREIRA RIZERIO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716449-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIZE MOREIRA RIZERIO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DENIZE MOREIRA RIZERIO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidos ofícios requisitórios.
A COORPRE comunica o pagamento da Requisição de Precatório ID 154193977.
A Requisição de Pequeno Valor expedida também foi devidamente quitada.
Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas remanescentes.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 22:53
Arquivado Provisoramente
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 06:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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17/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0716449-97.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DENIZE MOREIRA RIZERIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos aguardarão o pagamento da requisição do precatório expedido.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 19:20:53.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
07/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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24/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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20/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:03
Recebidos os autos
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20/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/10/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/10/2022 13:37
Recebidos os autos
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20/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/10/2022 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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