TJDFT - 0706193-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:24
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706193-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME REQUERIDO: BRF S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes AUTORA e RÉ anexaram impugnações ao laudo pericial conforme petições de ID 238254018 e 240169768, respectivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intimem-se as partes AUTORA e RÉ, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, fica o perito intimado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:44:12.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
24/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 22:09
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:25
Outras decisões
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRF S.A. em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:31
Outras decisões
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04/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:55
Outras decisões
-
26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706193-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME REQUERIDO: BRF S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME, em desfavor de BRF S.A..
Afirma que a empresa autora é proprietária do caminhão cavalo mecânico com placa ISR3229, enquanto o sócio Maurício possui as carrocerias com placas MBW6831 e MBW6881 e que esses veículos foram danificados devido à imperícia do preposto da ré durante o transporte de safras para a BRF - Agropecuária Recebimento e Armazenagem Grãos-Fábrica de Rações, localizada na Rodovia BR 365 KM 637, Uberlândia, Minas Gerais.
Narram que o preposto da Requerida falhou ao não abrir a tampa traseira do tombador do caminhão nem realizar o travamento correto das carrocerias e ao tentar descarregar a carga, o tombador não funcionou como esperado, resultando no desengate das carrocerias do caminhão devido ao peso, o travamento dos freios e o rompimento das mangueiras de ar, impossibilitando a locomoção dos veículos.
Segundo o autor, após o acidente, a ré apenas se dispôs a ressarcir parcialmente os danos, proposta que não foi aceita pois afirma que o caminhão precisou ficar parado para reparos por 39 dias durante a safra, período crucial para os negócios da autora.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 58.049,58 referente ao conserto do veículo; R$ 106.160,00 pelos lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais.
Infrutífera a tentativa de conciliação (ID. 177758774).
A parte ré, citada, apresentou contestação ao ID. 179665815.
Aduz que inicialmente tentou resolver o problema fora do âmbito judicial oferecendo-se para pagar os danos materiais referentes ao conserto do caminhão, sendo que o orçamento da empresa Molas FM, apresentado pela autora, estimou o conserto em R$ 36.296,00.
No entanto, o acordo não foi concluído devido à insistência da Requerente em incluir também os lucros cessantes.
Ocorre que, na atual demanda, a autora busca indenização pelos danos materiais correspondentes ao reparo realizado pela mesma empresa Molas FM, agora totalizando R$ 58.049,58 em notas fiscais.
Assim, defende que a autora não demonstrou que todos os valores nas notas fiscais se referem diretamente ao acidente em questão, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
Impugna, ainda, os pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais.
O autor apresentou réplica ao ID. 182917536.
A parte ré impugnou a juntada de novos documentos com a réplica.
Em especificação de provas, a parte autora pleiteou pela oitiva de testemunhas (ID. 194767022).
A parte ré requereu o julgamento antecipado.
A parte autora justificou a necessidade da oitiva de testemunhas (ID. 200307944).
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Mantenho os documentos juntados pelo autor na réplica, tendo em vista que destinados a contrapor os que foram produzidos nos autos.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Se todos os valores que constam das notas fiscais de ID’s. 158723991 e 158723992 são referentes ao acidente descrito na inicial; 2) Se houve a comprovação de lucros cessantes e, em caso positivo, se o valor apontado pelo autor é devido; 3) A existência de danos morais.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e pericial.
INDEFIRO, pois, a oitiva de testemunhas pois não se prestam a esclarecer os pontos controvertidos.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes formulem requerimento de prova, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706193-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME REQUERIDO: BRF S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer se as testemunhas arroladas presenciaram os fatos narrados na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
14/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:23
Outras decisões
-
07/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706193-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME REQUERIDO: BRF S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:06
Outras decisões
-
29/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:16
Outras decisões
-
12/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/01/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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09/11/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706193-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME REQUERIDO: BRF S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/11/2023 17:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
21/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:01
Outras decisões
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706193-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME REQUERIDO: BRF S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 165173282).
Intime-se a parte autora para esclarecer se o Sr.
Maurício apenas representa a empresa MD Assessoria e Transporte LTDA ou se também compõe a lide como autor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
07/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:55
Outras decisões
-
13/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:01
Outras decisões
-
16/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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