TJDFT - 0714957-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:02
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
21/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 23:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714957-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 210708670) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
12/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714957-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta tese de inexigibilidade do título em virtude da ausência de juntada da ata que instituiu as taxas condominiais referentes ao período de abril a julho de 2023.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como que se reconheça a inexistência do título executivo em relação aos valores vencidos a partir de abril de 2023, uma vez que não é certo, líquido e exigível, e a consequente extinção da presente execução.
Manifestação da excepto no ID181277003, na qual instrui o feito com a referida ata.
Nova manifestação do excipiente no ID 186530372.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de inexigibilidade do título.
Em que pese a não juntada da ata que instituiu as taxas condominiais referentes ao período de abril a julho de 2023 no bojo da petição inicial, houve a colação do documento posteriormente no ID 181277007, de forma que sanada eventual nulidade no recebimento da inicial de execução de título executivo extrajudicial.
Ressalta-se que a mera juntada tardia do documento, por si só, não altera as circunstâncias fáticas e o inadimplemento da obrigação, que possui natureza propter rem, evidenciando mera irregularidade sanável, desde que não importe em prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, preceitua o art. 277 do CPC o princípio segundo o qual não há nulidade sem danos, quando o dispositivo determina que, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Contudo, a fim de eximir o devedor de prejuízos advindos da juntada tardia do documento, se faz necessária a concessão de novo prazo para pagamento voluntário, sob pena de incidência dos consectários legais da mora.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, tão somente para restituir à parte devedora o prazo para pagamento voluntário do débito.
Preclusa esta, fica a parte devedora intimada a promover o pagamento voluntário do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos da decisão de ID 168304334.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:32
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
22/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714957-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID178855940, haja vista o transcuro in albis do prazo para oposição de embargos à execução, via adequada para arguição da tese de falta de pressuposto necessário para a constituição do título executivo (917, I, do CPC).
Portanto, cumpra-se as determinações anteriores, no que ainda couber.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714957-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte excipiente acerca da documentação acostada no ID 181277007, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:02
Outras decisões
-
13/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 23:43
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:05
Outras decisões
-
21/11/2023 17:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714957-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas pagas (ID 167684935).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA Endereço: SCEN Trecho 1 Conjunto 36, 111, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-904 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080417044872200000153985600 1 - PETICAO INICIAL - Quinta das aguas loja 03 Petição 23080417044883300000153985603 2 - PROCURAÇÃO LOJA 3 Documento de Comprovação 23080417044903300000153985604 3 - Convenção Condomínio Quinta das Águas.compressed Documento de Comprovação 23080417044938200000153985606 4 - debitos loja 03 Documento de Comprovação 23080417045002800000153985608 5 - Ata Quinta das Aguas 31 de marco de 2022 - Eleicao (1) Documento de Comprovação 23080417045026100000153985609 6 - Certidao loja 03 Documento de Comprovação 23080417045088000000153985610 8 - Guia inicial loja 03 Documento de Comprovação 23080417045113500000153985611 9 - Comprvante custas loja 03 Documento de Comprovação 23080417045135500000153985612 -
10/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:36
Outras decisões
-
09/08/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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