TJDFT - 0706656-39.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DONIZETE GONCALVES CANDIDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DONIZETE GONCALVES CANDIDO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reintegrar os autores na posse do imóvel objeto da inicial, confirmando a liminar deferida.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurar a condição suspensiva preconizada no artigo 98 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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17/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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11/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:38
Outras decisões
-
07/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DONIZETE GONCALVES CANDIDO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de DONIZETE GONCALVES CANDIDO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706656-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DONIZETE GONCALVES CANDIDO, SANDRA REGINA GONÇALVES FARIAS, VERA LUCIA GONCALVES, MARTHA GONCALVES CANDIDO REU: JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada, com êxito, a reintegração da posse dos autores (ID. 184888124).
Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:38
Outras decisões
-
28/01/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
27/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Indeferido o pedido de JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*19-80 (REU)
-
14/12/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*19-80 (REU).
-
01/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:33
Outras decisões
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706656-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DONIZETE GONCALVES CANDIDO, SANDRA REGINA GONÇALVES FARIAS, VERA LUCIA GONCALVES, MARTHA GONCALVES CANDIDO REU: JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o formal de partilha está devidamente registrado na matrícula do imóvel, prossiga-se em cumprimento da ordem liminar.
Para evitar qualquer nulidade, e com fulcro na Súmula 410 do STJ, expeça-se novo mandado de intimação pessoal para fins de reintegração de posse.
Cumpra-se por oficial de justiça.
O réu deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, desocupar voluntariamente o bem, sob pena de desocupação forçada.
Cumpra-se.
No mais, aperfeiçoada a citação do réu diante do seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, §1º, do CPC).
Intime-se o réu, por seu advogado constituído para apresentar contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:47
Outras decisões
-
16/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706656-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DONIZETE GONCALVES CANDIDO, SANDRA REGINA GONÇALVES FARIAS, VERA LUCIA GONCALVES, MARTHA GONCALVES CANDIDO REU: JOHNNIE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel pertence aos herdeiros de ARIEL GONÇALVES CÂNDIDO.
Conforme Registro R. 3-22219 da matrícula de Id. 159752252.
Diante da homologação da desistência da autora Roseli Gonçalves, com fulcro no art. 10 do CPC, manifestem-se os autores acerca da legitimidade ativa dos herdeiros em processar a demanda, sem a presença de todos os proprietários.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:29
Outras decisões
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:14
Outras decisões
-
04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DONIZETE GONCALVES CANDIDO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 17:42
Outras decisões
-
24/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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