TJDFT - 0707442-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA NILDA DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707442-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: MARIA NILDA DE ARAUJO, MARIA GILDA DE ARAUJO LACERDA, CLENILTON DA SILVA ARAUJO, EXPEDITO LIMA DE ARAUJO FILHO, MARIA GENILDA DE ARAUJO NASCIMENTO, BENITO DA SILVA ARAUJO REU: ZILPA CAMELO DA SILVA BARQUELLO, ZIBIA CAMELO, FRANCISCO DAS CHAGAS CAMELO, ZAVAN CAMELO DA SILVA, ZADIEL CAMELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo entre as partes epigrafadas, qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial para trazer o formal de partilha registrado na matrícula do imóvel, contudo, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado.
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito.
Destaco que nessas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:46
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA NILDA DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 14:34
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:34
Outras decisões
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12/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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12/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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