TJDFT - 0702747-05.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702747-05.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Substituição do Produto (7767) REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: ETERNIT S A, COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de danos materiais e morais promovida por ANTÔNIA DE SOUSA BARROS em desfavor de ETERNIT S.A, COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Alega-se na inicial (ID. 121692974), em síntese, a ocorrência de fato do serviço, em decorrência da manifestação de danos à saúde da consumidora em virtude de infiltrações pluviais nas telhas adquiridas das rés, três meses após a compra, quando já instaladas.
Isso, em virtude de defeitos manifestados nos produtos “a posteriori” e de danos subsequentes à saúde da parte.
Com isso, pleiteia-se a responsabilização solidária das partes rés mediante a indenização decorrente de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de danos materiais no valor estimado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou obrigação de fazer, realizada a substituição das telhas às custas das requeridas.
Requereu-se, ainda, em suma, a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, a produção de prova pericial e a gratuidade judiciária.
Ao ID. 123320084, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ato contínuo, em resposta, a primeira ré, COQUEIRO M.
C.
LTDA (ID. 128475309) aduz preliminarmente a inexistência de responsabilização solidariedade por inexistência de vínculo fático ou jurídico entre as requeridas, bem como relata a decadência do prazo para pleitear vício do produto, nos termos do art. 26 do CDC.
Quanto ao pedido principal, afirmou, resumidamente, que as telhas foram conferidas na entrega do produto sem objeção pela autora quanto à existência de “defeitos”, nos termos da política da sociedade empresária.
Por fim, negou-se a hipótese de inversão de ônus da prova, sob o argumento de não se tratar de medida automática ou banal; pleiteou-se o afastamento de dano moral por sua inexistência ou, subsidiariamente, por ter se tratado de mero dissabor cotidiano.
Já a segunda ré, ETERNIT S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, afirmou em contestação (ID. 138683051), preliminarmente, a existência de decadência do prazo para pleitear vício do produto, nos termos do art. 26 do CDC e a ilegitimidade passiva da segunda ré por não ter praticado diretamente o dano.
Quanto ao objeto da causa, em suma, alegou a tentativa de solucionar a reclamação da autora via SAC (Sistema de Atendimento ao Consumidor), mas que deixou de fazê-lo ao constatar tecnicamente a má instalação do produto, pelos fatores apresentados.
Com isso considerou os danos causados por culpa exclusiva da vítima, em decorrência da má aplicação do produto, portanto afastando sua responsabilidade por ausência de nexo de causalidade.
Em seguida, pleiteou a produção de prova pericial e requereu o indeferimento da inversão do ônus probatório.
Apresentou o Relatório de Análise Técnica de ID. 138683062, com considerações técnicas próprias.
Por seu turno, a terceira ré, COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, a título de defesa (ID. 139747449) alegou em preliminar de contestação que se trata de parte ilegítima e quanto ao pedido principal registrou a inexistência de vício do produto/fato do produto, diante dos documentos anexados aos autos (ID. 138683062), demonstrativos que o suposto vazamento no telhado da residência da Autora poderiam ter sido causados por inúmeros outros motivos, que não a suposta venda de um produto pela Ré, portanto não comprovado pela autora que o dano decorria de fato praticado pela terceira ré.
Em réplica (ID. 142192216), a parte autora reafirmou o vínculo solidário entre as requeridas, tendo em vista a qualidade de fornecedora da primeira e da terceira ré, e da posição de fornecedora da segunda ré.
No mais, reafirmou os argumentos inicialmente apresentados.
Após a especificação de provas, o presente juízo, ao ID. 146607292, deferiu a produção de prova pericial, diante da controvérsia fática apresentada nos autos quanto à efetiva existência de defeito no produto e da controvérsia quanto à adequação do método de instalação do produto; a fim de apurar a real causa do dano e o devido liame subjetivo.
Diante disso, o Laudo pericial foi apresentado ao ID. 171065425, constatando o perito, em síntese: a) a falta de atendimento às normas técnicas, na instalação das telhas; b) falha mais crítica relacionada à falta de corte dos cantos das telhas, provocando a presença de frestas entre as telhas e o ingresso de água por tais aberturas; c) a ausência de comprometimento de estanqueidade das telhas adquiridas pela requerente, mediante o uso de equipamento de termografia.
Subsequentemente, a parte autora apresentou impugnação ao ID. 172548320.
O perito juntou nos autos manifestação quanto à impugnação ao ID. 176554403.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Superada a fase probatória, o feito comporta análise final de mérito.
Trata-se se ação cujo objeto é a substituição de bens com defeito ou o ressarcimento do prejuízo material, e o pagamento de compensação por dano moral.
Os arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor determinam: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
A autora pretende a substituição de telhas marca/tipo: Eternit, em razão de vício de fabricação/fato do serviço, bem como dano moral em virtude de danos à saúde decorrentes do fato ora narrado.
Seu pedido se enquadra na hipótese do art. 12, § 1º, inciso II, acima transcrito.
Portanto, possível o pedido de ressarcimento do prejuízo causado, tanto por danos materiais, quanto por danos morais, em virtude de fato do serviço.
A esse pedido aplicam-se os prazos de decadência previstos no art. 26 da mesma Lei.
Determina o artigo 26 do CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Consoante decisão de ID. 146607292, a causa obstativa foi comunicada pela autora dentro do prazo de 90 (noventa) dias às rés, bem como, ainda persiste mesmo após o ajuizamento da ação, não se operou a decadência tampouco a prescrição, de forma que a prejudicial ora alegada deve ser rejeitada.
Ocorre que, apesar da comprovação da existência de dano e de prejuízo efetivo, no deslinde da demanda, em fase probatória, ficou clara a inexistência de nexo causal entre o ato praticado pelas rés (de fornecimento/produção de produto) e o dano causado.
Isto, pois, o Laudo Pericial de ID. 171065425, demonstrou claramente a falta de atendimento às normas técnicas, na instalação das telhas, ocasionadora da presença de frestas entre as mesmas, permissiva do ingresso de água por tais aberturas, em virtude da falta de corte dos seus cantos.
Nesse sentido, comprovou-se a ausência de comprometimento de estanqueidade das telhas adquiridas pela requerente, mediante o uso de equipamento de termografia.
Assim, nos termos do art. 12, § 3º, III do CDC, ficou comprovado que a causa adequada para o dano demonstrado em juízo não decorreu de ato praticado pelas partes requeridas, mas sim de ato praticado pela própria requerente diante da má escolha dos métodos executivos da obra, que ocasionaram as infiltrações danosas por outros fatores não relacionados ao produto em si, mas sim à sua aplicação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Em face do princípio da causalidade, condeno à autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, a exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça deferida ao ID. 123320084, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702747-05.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: ETERNIT S A, COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, ABRO VISTA AS PARTES PARA QUE INFORMEM SE A PERÍCIA FOI REALIZADA. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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24/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 11:38
Juntada de comunicações
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05/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:23
Deferido o pedido de ETERNIT S A - CNPJ: 61.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:26
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:49
Outras decisões
-
13/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 18:06
Recebidos os autos
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13/01/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 06:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/11/2022 14:14
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 05/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 09:03
Recebidos os autos
-
27/08/2022 09:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 18/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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30/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 01/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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16/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/06/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 14:34
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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14/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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