TJDFT - 0711924-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:21
Processo Desarquivado
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04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711924-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS AGNELLO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 172845707), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2023 18:09:50.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:46
Homologada a Transação
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22/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS AGNELLO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711924-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS AGNELLO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, na medida em que, ao se analisar cópia de seu contracheque no ID162145683, é possível verificar que o autor percebe renda muito acima da média nacional, com rendimentos líquidos que se aproximam dos R$ 10.000,00 mensais, levando-se em conta seus vencimentos brutos subtraídos dos descontos obrigatórios.
Observe-se que, instado a apresentar documentos adicionais que corroborassem a alegação de hipossuficiência, o autor permaneceu inerte.
No mais, verifico que, em relação a todos os pontos invocados pelo autor, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ; c) comissão de permanência: no que diz respeito aos encargos incidentes durante o período de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou a orientação no sentido de que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472, STJ).
Porém, não há apontamento específico pela parte interessada da(s) cláusula(s) contratual(is) está(ão) prevista(s) tal cobrança; d) cobrança de tarifas administrativas: já há delimitação acerca de quais são e quais não são passíveis de cobrança, que são analisadas caso a caso, razão pela qual deve a parte adequada e de forma específica indicar as cláusulas e respectivas tarifas que estão sendo cobradas indevidamente.
Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, suprindo todos os pontos suscitados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sem prejuízo de aplicação do art. 332, I e II do Código de Processo Civil.
Por fim, verifico que os patronos da parte autora, Dr.
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e BRUNO MEDEIROS DURÃO possuem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil junto à Seccional do Rio de Janeiro.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que ambos os patronos possuem um acervo de demandas em número superior a 450 processos.
Assim, nos termos do art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, ficam os patronos intimados a comprovar a sua inscrição suplementar no Conselho Seccional do Distrito Federal, sob pena de ser oficiado ao órgão a notícia de descumprimento do EAOB.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. -
10/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:24
Declarada incompetência
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01/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/07/2023 23:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS AGNELLO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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