TJDFT - 0715428-80.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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24/12/2024 09:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715428-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA REGIA EXECUTADO: MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço das razões de impugnação apresentadas no ID 214945229, dada sua intempestividade, certificada no ID 219146607.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicia, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo, e não das partes.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 214638491 em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença.
Em caso de existência de saldo devedor, junte-se planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado e prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 206915613.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 07:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:17
Indeferido o pedido de MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO - CPF: *76.***.*27-20 (EXECUTADO)
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28/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:47
Outras decisões
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21/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA REGIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA REGIA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715428-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA REGIA EXECUTADO: MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada se manifestar acerca da petição de id n. 211190323.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
02/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715428-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA REGIA REQUERIDO: MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 204160762.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:18
Outras decisões
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25/07/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:41
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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24/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA REGIA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:12
Outras decisões
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22/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715428-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA REGIA REQUERIDO: MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intimo as partes, por intermédio de seus procuradores, para exercer o contraditório acerca da verificação do bem (ID 187720256).
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
04/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA REGIA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:31
Deferido o pedido de ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA REGIA - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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04/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715428-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DAS CHACARAS JARDIM DO EDEN REQUERIDO: MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pela ASSOCIACAO DE MORADORES DAS CHACARAS JARDIM DO EDEN em face de MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor a cobrança de R$4.859,03 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e três centavos), relativos a débitos de natureza condominial vencidos e não pagos.
Em sede de contestação, a ré defende a impossibilidade de cobrança das taxas condominiais sobre o seu imóvel, ao argumento de que não há qualquer prova de que era associada à época das cobranças.
Sustenta, ainda, que sua unidade não se utiliza de qualquer dos benefícios advindos do referido condomínio (ID 161495779).
Em resposta (ID 163997425), a associação autora se limitou a afirmar que deve a requerida arcar com as despesas, tendo em vista que usufrui dos serviços e benfeitorias.
Contudo, se faz uma verificação fática a respeito da real situação do imóvel em questão, no sentido de se averiguar se, cumulativamente, o imóvel da requerida: a) se encontra dentro dos limites de abrangência da associação autora e; b) se há, de fato, qualquer tipo de aproveitamento de benefício por parte do devedor pelos serviços prestados pela associação, como coleta de lixo, acesso monitorado, melhoramento de fachada, rateio com despesas de água, e/ou energia, etc.
Para tanto, DEFIRO o pedido formulado na petição ID 165942009 para expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de verificação do imóvel situado no apartamento 104-A, Bloco A, localizado no Lote 7, da Quadra H, Rua 01 da Chácara 25/2B, Setor Habitacional Vicente Pires /DF, CEP: 72.005-100, devendo o oficial de justiça avaliar se o imóvel objeto de avaliação se encontra dentro dos limites territoriais aparentemente geridos pela ASSOCIACAO DE MORADORES DAS CHACARAS JARDIM DO EDEN e se o referido imóvel se utiliza de alguma benfeitoria proporcionada pela referida associação, como coleta de lixo, rateio em despesas de energia, controle ou monitoramento de acesso de pessoas, melhorias em fachada e etc, nos termos mencionados acima.
INDEFIRO, por ora, os pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal formulados pelas partes, sem prejuízo de nova análise após a realização das diligências determinadas.
Realizada a diligência, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:23
Indeferido o pedido de MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO - CPF: *76.***.*27-20 (REQUERIDO)
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10/08/2023 14:23
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DAS CHACARAS JARDIM DO EDEN - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (REQUERENTE)
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25/07/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:42
Outras decisões
-
10/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:09
Deferido o pedido de MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO - CPF: *76.***.*27-20 (REQUERIDO).
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09/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/05/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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11/05/2023 15:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:33
Outras decisões
-
29/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 12:03
Recebidos os autos
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02/02/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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13/01/2023 07:06
Recebidos os autos
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13/01/2023 07:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DAS CHACARAS JARDIM DO EDEN - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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11/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/10/2022 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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03/10/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 17:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 17:54
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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23/09/2022 16:30
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 17:19
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:19
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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