TJDFT - 0702216-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:03
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 10:02
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702216-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: SALUA SALEH ALI KARAJEH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada foi devidamente notificada da renúncia, promova-se o descadastramento do advogado Marcos Agnelo Teixeira da Silva.
Indefiro o pedido de expedição de mandado para averiguação de funcionamento da aludida empresa, considerando que, além de ser parte estranha aos autos, é ônus do exequente diligenciar em busca de bens em nome da parte executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 162527596. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:51
Indeferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702216-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: SALUA SALEH ALI KARAJEH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 15 dias para que a parte exequente cumpra a decisão de ID 167841760. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:59
Deferido em parte o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
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06/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702216-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: SALUA SALEH ALI KARAJEH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação, não será viável o deferimento do pedido de penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 do Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora. -
10/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:27
Outras decisões
-
25/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 18:24
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:47
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:18
Indeferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
-
26/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:46
Outras decisões
-
09/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de SALUA SALEH ALI KARAJEH em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:07
Deferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
08/11/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
08/08/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:22
Outras decisões
-
25/07/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:59
Deferido em parte o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
-
30/06/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SALUA SALEH ALI KARAJEH em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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