TJDFT - 0704663-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 22:00
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:53
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:50
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA LIMA RIOS em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704663-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LIMA RIOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Distrito Federal comunica o pagamento da RPV expedida nos autos - ID nº 156077867.
Todavia, após decurso do prazo para quitação, este Juízo realizou o sequestro de verbas públicas, conforme Decisão de ID nº 167322099.
Dessa forma, promova-se a devolução do montante depositado no ID nº 171020674 em favor do DISTRITO FEDERAL, mediante PIX.
Aguarde-se pagamento de Precatório.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 19:50
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA LIMA RIOS em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704663-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LIMA RIOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156077867, na qual figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166936472. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 157068246).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA LIMA RIOS em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:53
Outras decisões
-
02/02/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:48
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:31
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 02:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2022 02:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2022 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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