TJDFT - 0716945-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 22:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA REIS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716945-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA PEREIRA REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Foi deferida a proposta de parcelamento de id. 164150900 e 165426643, conforme autorização do art. 916 do CPC/15, e a executada efetuou o pagamento da entrada, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, que fica convertida em pagamento.
Assim, a executada deverá ser intimada a efetuar o depósito das demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-lhe que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e prosseguimento do feito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores das prestações não pagas, conforme penalidade prevista no art. 916, § 5º, do CPC/15.
A exequente também deverá ser intimada para, caso queira, fornecer seus dados bancários para fins de realização dos futuros depósitos, dando-se ciência à parte executada.
Como houve o parcelamento, houve a perda superveniente do interesse processual do prosseguimento da execução com as medidas executivas.
Dessa forma, o feito deverá ser arquivado, podendo a exequente requerer a retomada da execução, em caso de inadimplemento da executada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo o parcelamento, reconheço a perda do interesse processual e, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada (id. 165434281) em favor do exequente.
Promovam-se as intimações acima determinadas.
Caso os depósitos sejam realizados diretamente em conta bancária, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de serem promovidos depósitos judiciais, fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716945-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA PEREIRA REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Foi deferida a proposta de parcelamento de id. 164150900 e 165426643, conforme autorização do art. 916 do CPC/15, e a executada efetuou o pagamento da entrada, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, que fica convertida em pagamento.
Assim, a executada deverá ser intimada a efetuar o depósito das demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-lhe que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e prosseguimento do feito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores das prestações não pagas, conforme penalidade prevista no art. 916, § 5º, do CPC/15.
A exequente também deverá ser intimada para, caso queira, fornecer seus dados bancários para fins de realização dos futuros depósitos, dando-se ciência à parte executada.
Como houve o parcelamento, houve a perda superveniente do interesse processual do prosseguimento da execução com as medidas executivas.
Dessa forma, o feito deverá ser arquivado, podendo a exequente requerer a retomada da execução, em caso de inadimplemento da executada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo o parcelamento, reconheço a perda do interesse processual e, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada (id. 165434281) em favor do exequente.
Promovam-se as intimações acima determinadas.
Caso os depósitos sejam realizados diretamente em conta bancária, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de serem promovidos depósitos judiciais, fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
30/07/2023 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 07:28
Outras decisões
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04/07/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:57
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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