TJDFT - 0743983-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 08:31
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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30/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:48
Extinto o processo por desistência
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18/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:15
Outras decisões
-
06/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DJANE LOPES DA LUZ em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0743983-85.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DJANE LOPES DA LUZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 132/2023 - SEJUS/CDCA/CEPE encaminhado a esta serventia pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa dos réus.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 11:26:31.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
21/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743983-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANE LOPES DA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES (CPF: *34.***.*22-34); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposto por DJANE LOPES DA LUZ em desfavor do Distrito Federal e do INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.
Alega que se inscreveu para participar do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 e que, ao apresentar a documentação requerida, anexou declaração de experiência assinada pela procuradora da atual Presidente do instituto de ensino em que atuou.
Destaca que, no dia 21/07/2023, a sua declaração de comprovação de experiência foi indeferida sob a alegação de que “a Ata da Diretoria apresentada não consta o nome do responsável que assinou a declaração”.
Pontua que apresentou recurso esclarecendo que a assinatura constante é da procuradora da atual Presidente da entidade e que não pôde juntar a procuração assinada em cartório pois não havia espaço para anexar documentação.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar seu retorno e continuidade ao certame público, bem como seja suspenso o ato que a desclassificou. É a exposição.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário comprovar os pressupostos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, nota-se a probabilidade do direito, uma vez que, conforme documento de ID. 167892772, a declaração de comprovação de experiência foi assinada por Karla Valadares de Castro.
Nota-se que, em procuração de ID. 167892766, datada de 22/06/2023, a referida assinante foi nomeada e constituída procuradora por Iara Sonia Aguiar de Aquino, atual Presidente do Instituto Nair Valadares – INAV.
Consta, ainda, na procuração assinada que Karla Valadares de Castro possui poderes para representar a Presidente do instituto em diversas instituições e pessoas de direito público, incluindo aí o Conselho da Criança e do Adolescente, bem como prestar declarações e informações.
Observa-se, portanto, que, apesar do nome da procuradora não constar, de fato, na Ata da Assembleia Geral (ID. 167892772), ela possui poderes suficientes para afirmar e assinar declaração de comprovação de experiência.
O perigo de dano também é evidente, visto que a parte autora se expõe ao risco de perder as demais fases do concurso, o que ocasionaria dano irreparável.
Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus que no concurso público objeto dos autos suspendam o ato que desclassificou a autora do certame, assegurando sua participação na fase seguinte do concurso.
Intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o cumprimento da medida ora deferida.
Ficam advertidos de que o descumprimento da medida em questão ensejará a incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o Distrito Federal contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para o réu INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverão os réus declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tomem ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
Não sendo contestada a ação, os réus serão considerados revéis, não sendo, contudo, em relação ao Distrito Federal, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico – Dje (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:31:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167890815 Petição Inicial Petição Inicial 23080718204349100000154166578 167892754 RG e CPF (Doc. 1) Documento de Identificação 23080718204391200000154169313 167892759 PROCURAÇÃO (doc. 02) Procuração/Substabelecimento 23080718204431100000154169318 167892761 COMPROVANTE DE RESIDÊMCIA (doc. 3) Comprovante de Residência 23080718204510500000154169320 167892762 EDITAL DE ABERTURA (doc. 4) Documento de Comprovação 23080718204546600000154169321 167892764 RESULTADO DA PROVA (doc. 5) Documento de Comprovação 23080718204581200000154169322 167892765 ESPELHO (doc. 6) Documento de Comprovação 23080718204602000000154169323 167892766 PROCURAÇÃO INSTITUTO (doc. 7) Documento de Comprovação 23080718204624400000154169324 167892767 RESULTADO PRELIMINAR DA 2° FASE (doc. 8) Documento de Comprovação 23080718204650700000154169325 167892768 RECURSO (doc. 9) Documento de Comprovação 23080718204673500000154169326 167892770 CTPS (doc. 10) Documento de Comprovação 23080718204695900000154169327 167892774 ENTIDADES REGISTRADAS NO CDCA (doc. 11) Documento de Comprovação 23080718204717800000154169331 167892772 DECLARAÇÃO (doc. 12) Documento de Comprovação 23080718204742000000154169329 167892773 RESLTADO FINAL DA 2° FASE (doc. 13) Documento de Comprovação 23080718204796300000154169330 167900128 Decisão Decisão 23080719075261100000154176905 167900128 Decisão Decisão 23080719075261100000154176905 168226611 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007543835000000154465152 168422721 Petição Petição 23081220373859100000154641301 168422723 00_INSTRUMENTO_DE_PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento 23081220373885100000154641302 168422724 Ata de Fundação e Estatuto Social - Digitalizada[1]-Copiar Contrato social 23081220373902800000154641303 168422725 EDITAL Nº 05,_29_DE_JUNHO_DE_2023 Documento de Comprovação 23081220373964600000154641304 168422726 EDITAL01_ABERTURA Documento de Comprovação 23081220373984900000154641305 168422727 EDITALN06DE4DEJULHODE2023_PRORROGACAO_ENTREGA_DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23081220374007000000154641306 168422729 Criminal eleitoral Documento de Comprovação 23081220374023600000154641308 168422730 Declaração de residência Documento de Comprovação 23081220374042700000154641309 168422731 Escolaridade Documento de Comprovação 23081220374059900000154641310 168422732 Experiência Documento de Comprovação 23081220374076900000154641311 168422733 Identificação Documento de Comprovação 23081220374094600000154641312 168422734 Justiça Militar Documento de Comprovação 23081220374112800000154641313 168422735 PCDF Documento de Comprovação 23081220374132700000154641314 168422736 PF Documento de Comprovação 23081220374151600000154641315 168422737 Quitação eleitoral Documento de Comprovação 23081220374167400000154641316 168422738 TCDF Documento de Comprovação 23081220374187000000154641317 168422739 TCU Documento de Comprovação 23081220374204700000154641318 168422740 TJDFT Certidão Especial Documento de Comprovação 23081220374222800000154641319 168422741 TRF 1 Cível Documento de Comprovação 23081220374241200000154641320 168422742 TRF 1 Criminal Documento de Comprovação 23081220374257900000154641321 168639803 Decisão Decisão 23081514274523600000154829804 168639803 Decisão Decisão 23081514274523600000154829804 168909470 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081710512625800000155072209 168969149 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081715283573600000155125190 168969160 GuiaInicial0101766525 Comprovante de Pagamento de Custas 23081715283619100000155125200 168969161 WhatsApp Image 2023-08-17 at 15.09.32 Comprovante de Pagamento de Custas 23081715283646600000155125201 -
21/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:47
Deferido o pedido de DJANE LOPES DA LUZ - CPF: *27.***.*27-53 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743983-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANE LOPES DA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 14:17:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 11:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/08/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de DJANE LOPES DA LUZ em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743983-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DJANE LOPES DA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação com objetivo de obter provimento judicial para anular ato administrativo de desclassificação em concurso público.
Este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a demanda versa sobre descumprimento pela banca responsável pelo certame de normas editalícias que pautaram a seleção de interessados no exercício da função de Conselheiro Tutelar, de modo que a decisão a ser proferida, forçosamente, irradiará efeitos sobre a esfera de interesse de crianças e adolescentes.
Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva.
Não é demais lembrar, que o objetivo do Conselho Tutelar é fiscalizar o cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo imperioso reconhecer que as regras para a escolha de seus membros atingem o direito fundamental das crianças e dos adolescentes à escorreita formação de um Conselho Tutelar, que verdadeiramente as proteja, consoante as normas de regência, o que envolve nítido caráter coletivo.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO PARA A ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
EDITAL.
IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
DIREITO AO VOTO.
REFLEXO NOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda Pública, que declinou de sua competência para julgar ação de conhecimento proposta com o fim de alterar interpretação de edital de abertura do processo eletivo para eleição de conselheiros tutelares. 2.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para conciliar, processar e julgar as demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
O inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.099/95, por sua vez, exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 4.
Cotejando ambos os diplomas normativos, extrai-se que, se a ação originária envolve direitos de natureza nitidamente coletiva, deve o referido processo ser julgado pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e não pelo Juizado Especial, ainda que a lide verse sobre demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, a Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1228583, 07211523320198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/2/2020, publicado no PJe: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos, via sistema.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 19:01:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:07
Declarada incompetência
-
07/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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