TJDFT - 0729048-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 12:43
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CICERO ISAAC PEREIRA DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729048-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES LTDA, CICERO ISAAC PEREIRA DE ANDRADE, ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES REQUERIDO: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES LTDA, CICERO ISAAC PEREIRA DE ANDRADE, ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES em face de PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA, em que a parte autora pretende a rescisão do contrato, bem como indenização por danos morais e materiais.
Do que consta dos autos, as partes em epígrafe quando da assinatura do contrato convencionaram como foro de eleição, por disposição contratual (cláusula 10 do contrato de autorização de figuração – Id. 165241599), a Circunscrição Judiciária de São Paulo/SP.
Segundo dispõe o artigo 2º do CDC, consumidor é aquele que utiliza determinado produto ou serviço como destinatário final e, destinatário final, consoante a corrente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele que emprega o produto ou serviço adquirido para seu uso pessoal e de sua família, retirando-o do mercado.
O contrato firmado entre as partes trata de serviços de publicidade, tratando-se de prestação de serviços com o objetivo de incrementar a atividade negocial da parte requerente, de forma que esta não se adequa ao conceito de consumidora final, porquanto utilizou os serviços em sua atividade econômica.
Logo, inaplicável ao caso as regras do CDC, tampouco existem justificativas para a nulidade do foro de eleição.
Portanto, o foro competente para processar e julgar o presente feito é o juízo de São Paulo/SP, cabendo o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Segunda Turma Recursal deste Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
PACTO DE DESENVOLVIMENTO DE PORTAL, MARKETING ELETRÔNICO E OUTRAS ATIVIDADES NA INTERNET.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA NOS AUTOS DE QUE A REDUZIDA PRODUTIVIDADE DECORRIA DA DEMORA NA ACEITAÇÃO DOS MATERIAIS PRODUZIDOS PELA CONTRATANTE.
DESENVOLVIMENTO DO PORTAL ELETRÔNICO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DOIS MESES.
MULTA CONTRATUAL SEM ABUSIVIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III.
Não existe entre as partes relação de consumo, eis que debate-se a relação contratual entre duas pessoas jurídicas para a prestação de serviços de estratégia e marketing digital, com o objeto de incrementar a sua atividade comercial, razão pela qual a ré não utiliza o serviço como destinatária final. [...] (Acórdão 1231590, 07291466420198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de CICERO ISAAC PEREIRA DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729048-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES LTDA, CICERO ISAAC PEREIRA DE ANDRADE, ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES REQUERIDO: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:15
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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