TJDFT - 0713426-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS ALVES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713426-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO DE ASSIS ALVES IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 9 de maio de 2024 07:34:39.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
09/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS ALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS ALVES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:25
Denegada a Segurança a MARCELO DE ASSIS ALVES - CPF: *02.***.*14-53 (IMPETRANTE)
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23/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS ALVES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 22:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS ALVES em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:52
Outras decisões
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17/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713426-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO DE ASSIS ALVES IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcelo de Assis Alves em desfavor do Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES.
Alega que participa do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas – Cargo 103, atingindo a nota de 80,94 pontos, sendo aprovado na 107ª colocação na ampla concorrência para o Curso de Formação.
Destaca que houve erro crasso e evidente no gabarito de algumas questões da prova de conhecimentos específicos do cargo 103, em especial a questão nº 57 – Prova Tipo A, sendo questionada por inúmeros candidatos, contudo o pedido de anulação da questão foi indeferido.
Pontua que a Súmula 07/2018, utilizada como parâmetro no comando da questão, foi cancelada pela Resolução nº 01/2021 do TARF-DF, após revisão do posicionamento do Tribunal.
Relata que o Edital prevê que os conteúdos programáticos utilizados no concurso público se referem apenas às redações vigentes quando da publicação do Edital.
Requer liminarmente que seja anulada a questão, garantindo a pontuação em seu favor, modificando sua posição na lista de aprovados para realização do Curso de Formação.
Em Decisão inicial no processo (ID 164613945), o Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga entendeu ser incompetente para o julgamento do feito, haja vista a imprescindibilidade de constar o Distrito Federal no polo passivo da ação. É o relatório.
DECIDO.
Percebe-se que houve declinação da competência pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, sob a alegação de que o Distrito Federal deve constar no polo passivo da ação, por força do artigo 6º da LMS: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Destaca-se que o ato impugnado consiste na cobrança de matéria divergente do conteúdo programático, assim como o posterior indeferimento de anulação da questão.
Percebe-se, portanto, que nenhum ato praticado foi realizado pelo Distrito Federal, tratando-se de ato praticado exclusivamente pela Banca Examinadora responsável pelo concurso público, ainda que submetida à delegação de competência.
Não obstante, a parte não postula matéria sujeita exclusivamente à competência do Distrito Federal, como pedido de posterior nomeação ou posse, o que conduz à incompetência das Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido, junto julgado do eg.
TJDFT em caso análogo ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
IADES.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. 1.
Conflito extraído de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, visando ao reconhecimento de ilegalidade ao excluir ou deixar de fazer cumprir direito líquido e certo relacionado a isenção de taxa e a não inserção da candidata a concorrer às vagas destinadas a pessoas com hipossuficiência. 2.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - Lei 11.697/2008, em seu artigo 26, inciso III, dispõe ser o Juízo Fazendário competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado somente contra atos praticados por autoridade de Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. 3.
O Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) é uma organização civil de direito privado, não se enquadra na hipótese de autoridade do Governo do Distrito Federal, nem como integrante da administração descentralizada, a atrair o processamento do writ perante uma das Varas de Fazenda Pública. 4.
A competência residual é das Varas Cíveis, conforme prevê o art. 25: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas". 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão 1718354, 07147136420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Dessa forma, em razão da incompetência absoluta para julgamento, faz-se necessária a suscitação de conflito negativo de competência.
Outrossim, como o caso envolve urgência, passo a analisar o pedido liminar até que haja Decisão do eg.
TJDFT acerca do Juízo responsável pelas medidas de urgência.
Para concessão da medida liminar, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Lei 12.016/09 e artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito exsurge a partir da previsão editalícia que prevê que os conteúdos programáticos objeto de avaliação se referem à redação vigente do momento da publicação do Edital (12 de janeiro de 2023).
Nesse sentido, junto o excerto que trata da matéria no Edital ID 164467925, pág. 10: 22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos. 22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital. (grifo nosso) Nota-se que o conteúdo exigido para resposta da questão nº 57 da Prova Tipo A se refere à redação da Súmula 07/2018 do TARF/DF, cancelada por meio da Resolução nº 01/2021: Enunciado: Quando não houver declaração do débito, ou houver sua declaração a menor, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos para o Fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento de ofício, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, inciso I, do CTN.
Sendo assim, percebe-se que houve cobrança de conteúdo não previsto no conteúdo programático, o que impõe sua anulação.
Nesse sentido, junto julgado do eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
ANULAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
I.
A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência prevalece quando não é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos.
II.
O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.
III.
Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, o controle da conformidade da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital.
IV.
Não se compreende na discricionariedade administrativa a cobrança de matéria alheia ao edital do certame, conduta que contraria frontalmente o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988.
V.
Deve ser anulada a questão de prova que versa sobre matéria estranha à delimitação programática do edital do concurso público.
VI.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1069194, 20150111212496APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1002/1017 – grifo nosso) No mais, o perigo de dano é evidente, haja vista que a qualificação do candidato pode influenciar na ordem de convocação para a etapa de Curso de Formação, consequentemente influenciando na ordem de nomeação e posterior posse, caso aprovado nas demais etapas.
Dessa forma, como restou comprovada a probabilidade do direito e perigo de dano, deve ser concedida a medida liminar para que sua nota seja retificada considerando a questão nº 57 – Prova Tipo A anulada.
Ante o exposto, diante da ausência de legitimidade passiva do Distrito Federal ou autoridade coatora que o integre, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 953, inc.
I do NCPC.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio TJDFT, o qual deverá ser instruído com a cópia dos presentes autos.
Outrossim, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para determinar ao IADES que retifique a nota do impetrante considerando a questão n.º 57 – Prova Tipo A como anulada enquanto não for julgado o mérito.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a retificação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 14:08:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:49
Suscitado Conflito de Competência
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09/08/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:34
Outras decisões
-
20/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:23
Declarada incompetência
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06/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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