TJDFT - 0728306-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RENATO FONTES CONTAEFER em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728306-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO FONTES CONTAEFER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 RENATO FONTES CONTAEFER ajuíza a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que ocupa o cargo de Policial Penal e que foi punido em processo administrativo disciplinar com a penalidade de advertência, por ter agido com negligência apta a dar ensejo à fuga de dezessete internos no dia 14.10.2020.
Tece considerações de fato e de direito acerca da questão.
Aduz que vistoriou local distinto de onde ocorreu a fuga.
Pede a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe impôs a penalidade de advertência.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De início, esclareço que a apuração e julgamento de eventuais ilícitos disciplinares cometidos por seus servidores é matéria que se insere dentro dos poderes-deveres da administração, sendo que especificamente no que diz respeito à valoração das provas e juízo de tipicidade, temas que têm íntima ligação com o mérito administrativo, ao Judiciário somente é dado realizar o controle de legalidade e legitimidade do ato, sob pena de grave afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
No caso dos autos, em que pese a parte autora pleitear a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de advertência, verifico que seus pedidos são inteiramente fundados na discordância à sanção estabelecida, sob a alegação de que o conjunto probatório não permitiria a sua condenação, por ausência de individualização da conduta.
Acontece que a análise dos documentos que instruem os autos não me permite concluir por qualquer ilegalidade no processo disciplinar. À parte autora foi assegurado o respeito aos princípios do contraditório e à ampla defesa.
A justiça da decisão da autoridade administrativa, ou mesmo a sua razoabilidade, são matérias ligadas ao mérito da administração, a qual, melhor do que ninguém, tem condições de apreciar a conduta de seus servidores, ante a especialidade das atribuições do cargo.
Consigno que o relatório da comissão processante é meramente opinativo e não vincula o julgamento da autoridade com atribuição para tanto.
Desta feita, ainda que a comissão tenha sugerido o arquivamento dos autos, a autoridade, desde que motivadamente e consoante as provas dos autos, pode discordar da proposta e aplicar a penalidade que entender cabível.
A esse respeito, transcrevo o artigo 257 e seu § 2.º da Lei Complementar – LC Distrital n.º 840/2011: Art. 257.
A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos. (...) § 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Ainda acerca do ato de julgamento, a LC Distrital n.º 840/2011 estabelece algumas formalidades.
Colaciono: Art. 258.
O ato de julgamento do processo disciplinar deve: I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade; II – indicar a causa da sanção disciplinar; III – ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Nesse diapasão, verifico que o ato denominado “decisão” (ID 163153330) atendeu às formalidades previstas em lei.
Em que pese ter discordado da conclusão da comissão de disciplina, a autoridade administrativa indicou os fundamentos de sua decisão, a tipificação legal da conduta de cada um dos servidores julgados e providenciou a publicação do ato punitivo no diário oficial, além de ter levado em consideração o disposto no artigo 196 da lei, uma vez que a parte autora foi punida com a pena mais branda prevista em lei: a advertência.
Sobre este ponto, a pena aplicada à parte autora tem previsão legal e é compatível com a natureza leve da infração por ela cometida, nos termos do artigo 199 da LC Distrital n.º 840/2011.
Nada a repreender em relação à penalidade imposta.
A alegação autoral de negativa de autoria, a par de integrar o próprio mérito da pretensão punitiva da administração, não merece prosperar, uma vez que foi devidamente apreciada e repelida pela autoridade julgadora, a qual textualmente assim fundamentou: No que tange a autoria da infração, importante destacar que fora assinado pelos policiais RAFAEL SILVA PACHECO e RENATO FONTES CONTAEFER, no plantão do dia 13/10/2020 para 14/10/2020, o "Relatório de Vistoria CDP" (Doc.
SEI nº 71026224), atestando a realização da vistoria no interior do Bloco 1, constando informação de que foram vistoriadas as alas A, C (local da fuga) e D, bem como o pátio, e, importante, consignando no documento a informação: "sem alterações aparentes".
Cumpre esclarecer que tal documento público, o qual atesta ato praticado pelos policiais supracitados, assim como o próprio ato, goza de presunção de veracidade e legitimidade, atributos dos atos administrativos.
Ou, em outros termos, confere ao ato e ao documento fé pública.
No momento em que o servidor faz constar em documento público informação de que realizou vistoria na estrutura do bloco, assinando o aludido documento, ele avoca para si a responsabilidade pelo ato.
Ainda, provoca a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administra vos milita em favor do ato (e no caso concreto, a favor do documento público cujos signatários são os próprios sindicados), competindo a quem alega falsidade ou ilegalidade/ilegitimidade do ato (ou documento) a prova de tais alegações.
Nesse sentido, nenhum dos sindicados logrou êxito em se desincumbir de tal ônus da prova, não tendo sido provado, in casu, falsidade ou ilegalidade/ilegitimidade do "Relatório de Vistoria" capaz de afastar a autoria atestada pelos próprios policiais em documento público por eles elaborado e assinado. (ID 163153330 - Pág. 5-6.
Todos os destaques constam do original) É de se ressaltar que o artigo 187 da LC Distrital n.º 840/2011 permite a punição do servidor por ato omissivo praticado com dolo ou culpa.
E, no entender da autoridade constitucionalmente investida de atribuição para julgar o mérito, a conduta da parte autora, e dos demais policiais que efetivaram a vistoria da sala, foi negligente, “uma vez que empregando a diligência e cautela necessárias e exigidas pelas atribuições do cargo de Policial Penal previstas em lei, seria possível constatar as avarias, que eram visíveis no dia da fuga, o que teria evitado a evasão dos 17 (dezessete) internos no dia 14 de outubro de 2020” (ID 163153330 - Pág. 5, com negrito no original).
Com efeito, a condenação da parte autora não foi desprovida de fundamento probatório e da alegada individualização de sua conduta, conforme se observa dos depoimentos colhidos durante a instrução do PAD e do ato de julgamento da autoridade competente.
Em suma, à parte demandante foi oportunizado, no processo administrativo disciplinar, o devido processo legal e a ampla defesa, tendo sido aplicada penalidade prevista em lei e compatível com a natureza da infração.
Nessa esteira, tendo em vista que não foram constatados quaisquer vícios, ilicitudes ou demais irregularidades no processo administrativo disciplinar, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
10/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
02/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/07/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:30
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715812-48.2023.8.07.0007
Caio Vinicius Lobato Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:14
Processo nº 0737056-79.2022.8.07.0003
Siga Credito Facil LTDA
Amanda Paula de Alencar Coimbra
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 13:42
Processo nº 0745337-82.2022.8.07.0016
Sandra Barbosa Martins
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 17:21
Processo nº 0713426-45.2023.8.07.0007
Marcelo de Assis Alves
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Francisco Eduardo Vieira Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 19:18
Processo nº 0056831-50.2010.8.07.0001
Lucio Luiz Gomes
Espolio de Jose Marcolino Gomes Junior
Advogado: Marcelo Henrique Goncalves Rivera Moreir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 13:31