TJDFT - 0740213-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/04/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740213-84.2023.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA VELOSO MONTEIRO REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer NOVOS dados bancários, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:44:52. -
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740213-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA VELOSO MONTEIRO REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDA MARIA VELOSO MONTEIRO em desfavor de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de transporte aéreo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CDC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Narra a autora que adquiriu uma passagem aérea saindo de Madrid com destino a Barcelona e que, embora o voo estivesse confirmado para o dia 29/04/2023, às 07h30 e chegada prevista para 08h55, não foi possível o seu embarque em razão de overbooking informado no momento do checkin; que foi realocada em voo com saída no mesmo dia, às 14h35, com uma conexão, e chegada ao destino prevista para às 17h55.
Alega ainda que aguardou por mais de oito horas no aeroporto, sem assistência material; e que foi realocada em voo com conexão, apesar de ter adquirido passagem aérea para voo direto ao destino; que no dia seguinte recebeu e-mail da companhia aérea oferecendo compensação no valor de 250 euros.
Sustenta a falha na prestação de serviço e pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, à título de compensação pelo dano moral.
Verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar ausência de falha na prestação do serviço, pois, a despeito de ter havido providência para a solução do problema, reacomodação da requerente em outro voo, não há provas da inocorrência de overbooking.
Também, intimadas as partes a se manifestarem sobre o aceite da compensação no valor de EUR 250,00 (ID 177092612), a requerida quedou-se inerte, não comprovando fato impeditivo do direito da autora.
Ademais, trago o entendimento do STF, fixado no tema nº 1240, que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (RE n.º 1.394.401/SP). É sabido que para a configuração da responsabilidade civil de cunho objetiva, hão de estar presentes a conduta, o dano e nexo causal, conforme disposição contida no art. 186 do Código Civil e 18 do CDC.
Conquanto seja atividade rotineira utilizada pelas companhias aéreas para evitar prejuízo advindo de eventual “no show” ou ainda para realocar passageiros advindos de voo anteriormente cancelado, é fato que tal prática em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora, trajeto e assentos previamente contratados, ofendendo princípios e direitos básicos do consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva.
Neste contexto, evidente a falha na prestação de serviço oferecido pela ré e configurada a sua conduta ilícita, apta a ensejar a sua responsabilização civil, na forma do art. 18 do CDC, o que impõe o dever de reparar o prejuízo suportado pela consumidora. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para a ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
No caso em apreço, a autora foi surpreendida com o overbooking, sem ter sido devidamente auxiliada pela ré.
Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade da requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes o pedido para condenar a ré a pagar à autora o importe de R$3.000,00 a título de compensação por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/02/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/11/2023 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA VELOSO MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
03/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740213-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA VELOSO MONTEIRO REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 168442728.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 08:00:31. -
14/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
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14/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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