TJDFT - 0716405-26.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de OLIVIA GONCALVES DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de OLIVIA GONCALVES DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:51
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de OLIVIA GONCALVES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:45
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, Sala 222, 1º andar, Ceilândia, Brasília - DF - CEP: 72.215-110 Telefones: (61) 3103-9330 / 3103-9331 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0716405-26.2022.8.07.0003, movida pela parte JESSÉ GONÇALVES DE SOUZA, a INTERDIÇÃO de OLÍVIA GONÇALVES DE SOUZA, portadora do CPF nº *17.***.*87-72, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADOR a Sr.
JESSÉ GONÇALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *48.***.*85-49.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: “(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 146715571 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de OLÍVIA GONÇALVES DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, seu filho JESSÉ GONÇALVES DE SOUZA.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; c) Deverá regularizar a propriedade do imóvel de ID nº 143928478 em favor da curatelada, conforme já determinado no ID nº 146715571, item 8, sob pena de responsabilidade civil.
Observe que o prazo fixado para a providência está em curso. (...) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Oficie-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, oficie-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. f) Comprovada a regularização do imóvel em favor da interditada, averbe-se também na respectiva matrícula.
Concedo a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 18 de agosto de 2023 10:07:17. (ass) WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito”.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2023.
Eu, Sérgio Dias Dourado Filho, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
20/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:15
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 16:15
Expedição de Termo.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 146715571 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de OLÍVIA GONÇALVES DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, seu filho JESSÉ GONÇALVES DE SOUZA.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; c) Deverá regularizar a propriedade do imóvel de ID nº 143928478 em favor da curatelada, conforme já determinado no ID nº 146715571, item 8, sob pena de responsabilidade civil.
Observe que o prazo fixado para a providência está em curso.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Oficie-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, oficie-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. f) Comprovada a regularização do imóvel em favor da interditada, averbe-se também na respectiva matrícula.
Concedo a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 18 de agosto de 2023 10:07:17.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
18/08/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716405-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JESSE GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: OLIVIA GONCALVES DE SOUZA DESPACHO 1.
A providência determinada no ID nº 146715571, item 8, não impede o andamento e/ou o julgamento do feito. 2.
Ouça-se, portanto, o Ministério Público. 3.
Em seguida, conclusos. 4.
Logo que possível (e no prazo ali apontado), comprove o autor o cumprimento da determinação descrita no item 1.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
04/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/07/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:50
Expedição de Alvará.
-
14/06/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 17:32
Expedição de Termo.
-
13/06/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de OLIVIA GONCALVES DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:34
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
30/01/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
29/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
07/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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29/07/2022 22:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:25
Declarada incompetência
-
19/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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19/07/2022 14:53
Recebidos os autos
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19/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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