TJDFT - 0702284-59.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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03/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RONALDO BRITO MORAIS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702284-59.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RONALDO BRITO MORAIS SENTENÇA
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, reconheço a incorreção da sentença de ID 164472861, uma vez que deixou de observar que o veículo já havia sido restituído ao requerido (ID 163008777).
Assim, atribuo aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes para alterar a sentença, a qual passa a ter os seguintes termos: Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação judiciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de RONALDO BRITO MORAIS.
Aduz o requerente que, por “Contrato de Financiamento” substituído pelo presente "Aditivo de Renegociação" nº *00.***.*64-80, celebrado entre as partes no dia 23/01/2023, concedeu um crédito ao requerido, no valor líquido de R$ 25.257,12; que o requerido não cumpriu com suas obrigações.
Ao final, pugnou pela busca e apreensão liminar do veículo, bem como a consolidação da propriedade e posse.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido no ID 161616386.
Em contestação, o requerido argumentou que não houve recebimento da notificação, sendo esta devolvida pelos correios ao remetente, com a ressalva de “ausente 3x”; que sempre honrou seus compromissos e obrigações, tanto que, quando da impossibilidade de liquidar o primeiro contrato de financiamento com o autor, procurou o mesmo e fez um aditivo de renegociação nº *00.***.*64-80; que o requerido já havia negociado seus débitos e quitado as parcelas vencidas.
A requerente se manifestou em réplica no ID 163008776, defendendo que a presente ação foi instruída com a notificação devidamente enviada e recebida no endereço do contrato; que efetuou a atualização da parcela supervenientemente a apreensão; que a atualização o pagamento das parcelas ocorreu após a apreensão.
Termo de restituição no ID 163008777. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a devolução voluntária do veículo, a mora antes constituída não mais subsiste e, por isso, o próprio interesse de agir se findou.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do CPC.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/06/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RONALDO BRITO MORAIS em 20/06/2023 23:59.
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11/06/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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24/05/2023 11:54
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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