TJDFT - 0719605-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719605-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO VALDEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 16:21:47. -
08/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:41
Recebidos os autos
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07/09/2023 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 14:21
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719605-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO VALDEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Competência da Justiça Estadual movida por ANTONIO VALDEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor de LUCIANO PEREIRA DA SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 165005950.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 8 de agosto de 2023 18:08:08.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
09/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/07/2023 12:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 21:19
Recebidos os autos
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26/05/2023 21:19
Declarada incompetência
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10/05/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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