TJDFT - 0714414-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714414-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS TORRES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Da análise do contrato objeto da presente demanda, verifica-se que as partes elegeram o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o autor tenha domicílio em Águas Claras, ao passo que a requerida tem domicílio em Ceilândia.
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito, viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado nas seguintes decisões: “CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita); c) Não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação perante aquele juízo.
Com efeito, o recorrente e o recorrido possuem atual domicílio no PARANOÁ/DF (não evidenciado, portanto, prejuízo ao exercício do direito de defesa), e não há indício de qualquer obrigação a ser necessariamente cumprida no foro de eleição (Sobradinho/DF), de sorte que, o ajuste de vontades (aleatório), no particular, não se presta a margear a previsão legal. 2.
II.
Mérito.
Pretensão centrada na condenação da parte ré/recorrente na obrigação de transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206, bem como ao pagamento de todos os encargos vinculados ao veículo desde o momento da tradição (13.05.2009). a) O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele.
Nesse quadro, incontroversa a celebração de contrato de compra e venda ("ágio") de veículo financiado (em 13.5.2009), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do bem móvel, nos moldes pactuados, bem como suportar os débitos referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas (cláusula 2ª e 3ª - fls. 13 e 14); b) A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento ("ágio"), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes.
Insubsistente, pois, a tese de nulidade do contrato de compra e venda, em razão da ausência de anuência do banco credor.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55).
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, caput e § 3º)” (Acórdão 1033206, 20160810060558ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 25/7/2017, publicado no DJE: 27/7/2017.
Pág.: 436/438) (destaquei) "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 09:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 19:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/07/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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