TJDFT - 0706138-80.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706138-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento do exequente para a realização de consulta ao sistema CCS, bem como para a pesquisa de bens imóveis por meio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), via INFOJUD.
No que se refere à pesquisa por meio da DOI, ressalto que já foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que tenham sido identificados bens em nome da parte executada.
Dessa forma, a pretensão revela-se despicienda, sobretudo na ausência de qualquer indício de alteração da situação patrimonial do executado que justifique nova diligência.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras, conforme informações contidas no site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes.
Ressalto que o sistema CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes já disponíveis nos autos.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações quanto a eventuais imóveis em nome da parte devedora, disponibilizadas via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Quanto ao mais, não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão relativa à consulta requerida, sobretudo, quando ausente qualquer demonstração de alteração fática da situação econômica dos executados.
Pontue-se que o acesso às informações que são fornecidos pelo INFOJUD DOI podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS/BACEN.
INTERVENÇÃO JUDICIAL COMEDIDA.
PAPEL DO JUIZ SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS.
TRANSAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
PESQUISAS RECENTES.
CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas aos sistemas informatizados, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
Ressalta-se que, no caso, foram realizadas diversas pesquisas aos sistemas informatizados Infoseg, Bacenjud e Renajud. (Assim, não assiste melhor sorte ao recorrente quanto à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN -, uma vez que este utiliza a mesma base de dados do Sisbajud (antigo Bacenjud). 3.
No caso, o exequente insiste em pesquisas em novos cadastros sem, contudo, comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor e transferindo totalmente para o Judiciário ônus que lhe compete. 4.
Convém destacar que não existe disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre uma diligência e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requerimentos a serem realizados.
Contudo, em casos de pesquisas recentes, é despicienda a realização de nova consulta. 5.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1847570, 0747143-69.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.) Nesse passo, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 201935228 que suspendeu a execução até 26/06/2025 (Cédula de Crédito Bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 22:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 22:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706138-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do provimento do agravo de instrumento nº 0701067-16.2024.8.07.9000: Tendo em vista que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 0701067-16.2024.8.07.9000, para declarar inválida a arrematação realizada nos autos, no tocante aos direitos aquisitivos do imóvel - Apartamento 405, lote 02, conjunto 12-A, Quadra QR412, Samambaia/DF (auto de arrematação ao ID 180724021), determino o imediato levantamento da quantia depositada nos autos relativa à arrematação em favor do arrematante - FRANCISCO FABIO PEREIRA.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade para restituição dos valores, em 05 dias.
Caso não seja indicada conta no prazo assinalado, expeça-se alvará para saque em agência em favor do arrematante.
Da impenhorabilidade do bem de família: A executada FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA apresentou impugnação à penhora que recaiu sobre Apartamento 405, lote 02, conjunto 12-A, Quadra QR412, Samambaia/DF, matrícula nº 199.892, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sustentando que o bem não pode ser objeto de penhora, eis que se trata de bem de família, protegido pela regra da impenhorabilidade (ID 180153272).
Acostou aos autos documentos.
A impugnação foi apresentada após a arrematação do bem.
O exequente se manifestou acerca da impugnação ao ID 188152516, alegando que não restou comprovado nos autos que o bem se trata de bem de família, nos termos definidos na Lei n. 8.009/90.
Por meio da decisão de ID 194099075, este juízo reconheceu pela impossibilidade de apreciação da alegação de bem de família após a arrematação realizada, decisão esta que foi objeto de agravo que culminou na invalidação da arrematação.
Com o provimento do agravo de instrumento que declarou inválida a arrematação, sob o fundamento de que a alegação de bem de família pode ser apreciada até a expedição da carta de arrematação (o que não ocorreu nos autos), imperioso se faz apreciar a questão acerca da impenhorabilidade do bem penhorado nos autos.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O imóvel penhorado consta como endereço residencial dos executados, tanto é assim que: I - é o endereço residencial em que a citação ocorreu (ID 123940230) II - juntaram comprovantes de contas em seu nome cadastradas perante concessionárias de serviço público (ID184879861); III - juntaram declaração de vizinhos testemunhando que a executada efetivamente reside no bem penhorado; IV - não constam outros bens registrados nos cartórios de registro de imóveis em nome dos devedores (ID 184879848 e seguintes).
Em que pesem os argumentos do credor quanto a ausência de comprovação das alegações por parte do devedor, não há como refutar o fato de que o devedor não possui outros imóveis em seu nome, bem como que utiliza seu único bem como residência, de modo que a penhora recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora deverá ser desconstituída.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família. 2.
Incumbindo-se o devedor de provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, a desconstituição da penhora realizada é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1809903, 07401406320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE.
DEMAIS IMÓVEIS DO EXECUTADO SEM EDIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com relação à impenhorabilidade, o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." E pelo que restou verificado nos autos, apesar de contar com outros imóveis em seu nome, o único com edificação e finalidade de moradia é o imóvel objeto deste recurso, registrado sob a matrícula n.º 2.406 perante o 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, já que os demais bens se referem a lotes vazios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, entendeu em julgado recente que é ônus do exequente a comprovação de que o executado possui outros imóveis em seu nome com a finalidade de moradia, para que seja possível a descaracterização do bem de família. 3.
Portanto, de acordo com as provas dos autos, correta a desconstituição da penhora sobre o imóvel, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida.(Acórdão 1814175, 07415306820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA sobre o Apartamento 405, lote 02, conjunto 12-A, Quadra QR412, Samambaia/DF, matrícula nº 199.892, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Com a preclusão da presente decisão, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa da penhora que recaiu sobre o imóvel.
Em razão da causalidade, os emolumentos devem ser suportados pela devedora, a qual é beneficiária da justiça gratuita por força da decisão monocrática proferida ao ID 197959685.
Além disso, com a preclusão, promova-se a exclusão do arrematante, leiloeiro e credor fiduciário deste sistema informatizado.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:52
Outras decisões
-
26/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706138-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve o julgamento definitivo do AGI nº 0701067-16.2024.8.07.9000, de modo que, conforme esclarecido na decisão de ID 198287138, os efeitos da arrematação estão suspensos até o julgamento do recurso.
Assim, por ora, nada a prover quanto ao pedido de desistência da arrematação formulado ao ID 205512040.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0701067-16.2024.8.07.9000. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
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22/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706138-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de Crédito Bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 26/06/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:37
Outras decisões
-
27/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Outras decisões
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:09
Outras decisões
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706138-80.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica o arrematante intimado "para comprovar a existência de eventuais débitos tributários sobre o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:13:29.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706138-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, a fim de promover a regular tramitação deste feito, promova-se a expedição de alvará de levantamento em favor da leiloeira, conforme dados de ID 182196577, do valor de R$ 6650,00 depositado em ID 180500722.
Trata-se de alegação de impenhorabilidade do imóvel arrematado.
A parte executada alega se tratar de bem de família, sendo portanto impenhorável.
Ressalto que a parte executada foi regularmente intimada da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, do laudo de avaliação, bem como do edital de hasta pública de ID 175846605.
Os direitos aquisitivos do imóvel foram levados à leilão, tendo havido a arrematação, conforme consta na petição da leiloeira de ID 180239687.
Pois bem.
Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, não é mais possível discutir a impenhorabilidade do bem de família no cumprimento de sentença quando a arrematação do bem foi dada por válida, perfeita e acabada, em favor de terceiro de boa-fé, que cumpriu com todas as obrigações e encargos legais.
Apesar disso, o art. 903, § 4º, confere uma última oportunidade para a discussão da matéria, somente por meio de ação anulatória específica:“Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.”.
Somente por esse meio será possível rediscutir a validade da arrematação, se demonstrada, eventualmente, que a impenhorabilidade do bem de família caracteriza vício da arrematação, especialmente pelo manifesto decurso do prazo para impugnar a penhora por esse fundamento.
Consequentemente, não é mais possível declarar a nulidade do processo de execução ou a impenhorabilidade do bem de família, diante da preclusão manifesta, apesar de se ter dado às partes diversas oportunidades para o devido exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, afasto as alegações de impenhorabilidade.
Intime-se o arrematante para comprovar a existência de eventuais débitos tributários sobre o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA - CPF: *03.***.*66-49 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:19
Outras decisões
-
08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706138-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, a fim de evitar irregularidades, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 184683850 da CAICA ECONÔMICA FEDERAL indicando a nulidade da arrematação, bem como acerca da petição de ID 184879847, em que a executada FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA alega a impenhorabilidade do bem de família.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:03
Outras decisões
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706138-80.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INTERESSADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:46:44.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
27/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Outras decisões
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Outras decisões
-
01/12/2023 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 22:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/11/2023 21:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:40
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706138-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA Decisão Primeiramente, oficie-se ao processo de número 0715939-20.2022.8.07.0007, que tramita neste Juízo, comunicando que o imóvel de matrícula 199892 está sendo encaminhado ao leilão e o valor arrecadado deverá permanecer nestes autos, haja vista não ser suficiente para quitar a presente dívida.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em seguida, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706138-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA DESPACHO Por ora, intimem-se os executados e a credora fiduciária sobre o laudo de avaliação de ID 164005664, para manifestarem-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mais, no mesmo prazo, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:53
Deferido o pedido de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA - CPF: *03.***.*66-49 (EXECUTADO).
-
16/02/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/01/2023 18:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:40
Expedição de Termo.
-
21/11/2022 10:02
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TTM PROMOCOES COMERCIAIS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Edital em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2022 07:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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