TJDFT - 0708958-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708958-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA REIS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA MARIA DA GLORIA REIS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato com a consequente restituição da quantia paga.
A autora informa que, em 22/03/2025, adquiriu junto à ré uma geladeira, cujo pagamento foi realizado mediante parcelamento com cartão de crédito.
Afirma que no dia da entrega do produto em sua residência, constatou que a geladeira apresentava avarias, razão pela qual recusou recebê-la e, então, os funcionários da empresa ré levaram o produto de volta.
Alega que o réu se comprometeu a entregar outra geladeira, o que, no entanto, não ocorreu.
Aduz que, no dia 27/03/2025, descobriu que a compra foi cancelada pela empresa ré sem qualquer aviso prévio ou explicação e que o valor pago não foi restituído.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de seus atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes que não produziram e nem a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que não restam controvérsias acerca do negócio realizado entre as partes, em que a autora adquiriu, no dia 22/03/2025, uma geladeira da marca Brastemp, cuja entrega foi recusada pela consumidora no dia 27/03/2025 em razão de avarias no produto, bem como que a compra foi cancelada unilateralmente pelo réu, que afirma indisponibilidade de produto em estoque para troca.
Em relação à restituição do valor que a autora pagou pelo produto, temos que o réu alega que “devido a erro sistêmico, não foi realizado o estorno à Autora, devendo a Autora atualizar os dados junto à Ré para que o estorno possa ser realizado” (ID 245938590 – pág. 2), sem, no entanto, trazer aos autos qualquer documento que comprove que a autora tenha solicitado o cancelamento, tão pouco de que tenha dado causa à demora na restituição da quantia paga.
Não havendo controvérsias acerca do cancelamento realizado de forma unilateral pelo réu e de que a restituição da quantia paga não foi realizada, o pedido formulado na inicial merece amparo, observando o valor efetivamente pago pela consumidora, conforme nota fiscal de ID 240233082 e faturas do cartão de crédito contendo a cobrança das parcelas (ID 240284807), a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir à autora a importância de R$4.664,11 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data do cancelamento do pedido (27/03/2025).
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2025 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2025 11:17
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA REIS - CPF: *82.***.*94-87 (REQUERENTE) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA REIS em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA REIS - CPF: *82.***.*94-87 (REQUERENTE) em 15/08/2025.
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14/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/08/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 02:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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04/07/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:57
Outras decisões
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23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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