TJDFT - 0708822-73.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708822-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO PRUDENCIO BONFIM REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA RICARDO PRUDENCIO BONFIM ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos.
O autor alega, em síntese, que, apesar de ter efetuado o pagamento das contas vencidas em março e abril de 2025 nos dias 08/05/2025 e 12/05/2025, respectivamente, teve o serviço de energia elétrica suspenso no dia 13/05/2025.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência de conciliação designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação escrita.
O autor não produziu e nem requereu a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º).
Para configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenização pela concessionária de serviço público, é imprescindível a demonstração da conduta ilícita por esta praticada, do dano e do nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, ainda que independa da comprovação de culpa ou dolo, por se tratar de responsabilidade objetiva.
O Art. 360 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021, informa que a notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata e que a notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos 15 dias nos casos de inadimplemento.
A parte ré, por sua vez, em contestação, apesar de alegar que "a parte autora foi devidamente notificada de que a unidade consumidora estaria sujeita à suspensão de fornecimento de energia a qualquer momento, caso o pagamento não fosse realizado", não comprovou ter enviado notificação ao consumidor acerca da suspensão do serviço com a antecedência devida de 15 dias e informando a data par ao desligamento da energia, deixando, assim, de demonstrar, de forma inequívoca, que cumpriu às normas estabelecidas pela ANEEL para a suspensão do serviço e, portanto, não cumprindo com seu ônus probatório imposto pelo inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil e, também, pela legislação consumerista.
Dessa forma, constata-se que a parte ré atuou de forma ilegítima ao suspender o fornecimento de energia em razão da inadimplência da parte recorrente, tendo em vista que não houve notificação prévia, restando comprovada a falha na prestação do serviço.
No que diz respeito ao dano moral, restou comprovada a lesão a direito da personalidade do consumidor.
Neste contexto, é consabido que o fornecimento de energia é serviço de natureza essencial, conforme a Lei 7.783/89.
De maneira que a interrupção deste serviço de forma irregular atrai para o prestador de serviço a responsabilização objetiva em indenizar a autora pelos danos morais gerados.
Quanto à fixação do valor indenizatório do dano moral, devem ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sendo que no presente caso deve ser levado em consideração, também, que, apesar de pagar as faturas pelo consumo de energia elétrica em sua residência, o autor somente efetuou o pagamento quando os débitos já haviam sido protestados, portanto, esteve inadimplente por determinado período mesmo sabendo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para sua residência, local onde residem seus filhos menores de idade, poderia acontecer e caracterizar exercício regular de direito da empresa ré como credora, tendo em vista que tal possibilidade é de conhecimento geral.
Dessa forma, conclui-se que o valor fixado de R$400,00 (quatrocentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente ao abalo suportado pelo autor e levando-se em conta os atrasos nos pagamentos realizados pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor indenização no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de RICARDO PRUDENCIO BONFIM em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/08/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 07:22
Decorrido prazo de RICARDO PRUDENCIO BONFIM - CPF: *73.***.*21-00 (REQUERENTE) em 06/08/2025.
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04/08/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/08/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:07
Decorrido prazo de RICARDO PRUDENCIO BONFIM em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:10
Outras decisões
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02/07/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/06/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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