TJDFT - 0738956-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0738956-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: UNABELLA PIZZARIA F SILVA LTDA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, SANDRO DIAS COUTO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida ajuizado por UNABELLA PIZZARIA F SILVA LTDA, referente aos autos nº 0717250-30.2023.8.07.0001.
A Procuradoria de Justiça, em manifestação (ID 76318568), informa que já se pronunciou sobre idêntico pedido nos autos nº 0700688-76.2024.8.07.0011 e requer a extinção dos presentes autos pela duplicidade processual. É o breve relatório.
Verifico que ambos os processos apresentam identidade quanto às partes, causa de pedir (restituição de bem apreendido no mesmo processo originário) e pedido (restituição do mesmo objeto), caracterizando-se a tríplice identidade que configura a litispendência.
Ademais, o primeiro processo já foi definitivamente julgado pelo Egrégio Tribunal, conforme Acórdão nº 1852850, de 02/05/2024, que negou provimento ao recurso de apelação por unanimidade, formando-se coisa julgada material sobre a matéria.
A propositura de nova demanda com objeto idêntico ao já definitivamente julgado viola a autoridade da coisa julgada, constituindo obstáculo processual intransponível que impede o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, considerando a existência de coisa julgada material sobre a matéria, NEGO SEGUIMENTO ao presente pedido de restituição.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
17/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:36
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
12/09/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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