TJDFT - 0749549-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749549-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLOS PUJOL ROBICHEZ PENNA REU: CARLOS ROBICHEZ PENNA RÉU ESPÓLIO DE: ARLETE PUJOL ROBICHEZ PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS PUJOL ROBICHEZ PENNA em face de CARLOS ROBICHEZ PENNA, ESPÓLIO DE ARLETE PUJOL ROBICHEZ PENNA e DANIELLA ROBICHEZ PENNA, com pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária por herdeiro, cumulada com tutela cautelar de urgência.
Para tanto, relata que, desde o ano de 1998, exerce posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na SHIS QL 08, Conjunto 1, Casa 15, Lago Sul, Brasília/DF, matrícula nº 142.978 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com inscrição fiscal nº 03103897.
Afirma que a posse lhe foi concedida por seus genitores, os quais figuram como proprietários formais do bem, tendo o usufruto sido extinto desde então.
Aduz que reside no imóvel com sua família há mais de 27 anos, realizando benfeitorias e arcando com todas as despesas e tributos, sem qualquer oposição dos requeridos.
Sustenta que, no ano de 2013, preencheu os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Informa que, após o falecimento de sua genitora, foi ajuizada ação de inventário pela irmã, DANIELLA ROBICHEZ PENNA, na qual se pretende incluir o imóvel objeto da presente demanda no rol de bens a serem partilhados, o que, segundo o autor, contraria acordo verbal anteriormente firmado entre os herdeiros e o meeiro, reconhecendo sua titularidade exclusiva sobre o bem.
Alega que a existência de inventário em curso não impede o reconhecimento da usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada a posse exclusiva e qualificada pelo tempo exigido em lei.
Aponta que o imóvel é utilizado como sua moradia habitual, sendo perfeitamente individualizado e apto à aquisição por usucapião.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “b.1) a suspensão do Inventário e Partilha que tramita sob o nº 0720512-51.2024.8.07.0001, perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília deste Eg.
TJDFT; OU não assim se entendendo, requer de forma alternativa, cautelarmente, b.2) que seja concedida tutela cautelar de urgência para determinar ao juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília deste Eg.
TJDFT a impossibilidade de partilha do imóvel objeto da presente ação situada na SHIS QL 08, Conjunto 1, Casa 15, Lago Sul, Brasília / DF, CEP 71.620-215, matrícula n. 142978 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF), pelo menos até que o mérito definitivo da presente ação seja resolvido.” É o relatório.
DECIDO.
O pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor alegue exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1998, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado na fase inaugural do processo.
Com efeito, a análise perfunctória dos autos revela questão de alta complexidade fática e jurídica, especialmente ao considerar que: (a) o imóvel integra o patrimônio formal dos genitores do autor; (b) há inventário em curso envolvendo o mesmo bem; (c) a alegada concessão da posse pelos genitores não está suficientemente comprovada documentalmente; (d) existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
Ademais, verifica-se que o pedido de suspensão do inventário extrapola os limites da competência funcional deste juízo, haja vista que tal medida interferiria diretamente na condução de processo que tramita perante juízo diverso e especializado, o que, à toda evidência, não pode ser chancelado.
Por outro lado, o pedido alternativo de impossibilidade de partilha do imóvel também não merece acolhimento neste momento processual, tendo em vista que tal medida implicaria interferência prematura em processo sucessório sem que tenha sido demonstrada, de forma cabal, a probabilidade do direito alegado.
Pleitos relativos ao processo sucessório devem ser deduzidos no próprio juízo, e não nestes autos.
Registre-se que a existência de inventário em curso não constitui óbice ao ajuizamento da ação de usucapião, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, porém a concessão de tutela de urgência para interferir no processo sucessório demanda demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil.
DETERMINO a citação de todos os confinantes do imóvel para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246, §3º, do CPC; (id. 250207093, pág. 28).
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a pesquisa do endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD e INFOSEG), para obter informações suficientes para fins de citação da parte ré neste feito.
DETERMINO a expedição de edital para citação de eventuais interessados não identificados, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 259, I, do CPC.
DETERMINO a intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para conhecimento e eventual manifestação.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (Processo n.º 0720512-51.2024.8.07.0001), com cópia da presente decisão e da petição inicial, informando a existência desta Ação de Usucapião (n.º 0749549-89.2025.8.07.0001), cujo objeto é o imóvel situado na SHIS QL 08, Conjunto 1, Casa 15, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.620-215, matrícula n.º 142978 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749550-74.2025.8.07.0001
Evelyn Ribeiro dos Santos
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 10:51
Processo nº 0723364-08.2025.8.07.0003
Coracy Costa de Almeida
Agnaldo Barbosa Costa da Silva
Advogado: Diego Felipe Barbosa Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 11:21
Processo nº 0732562-75.2025.8.07.0001
Localiza Rent a Car SA
Mpdft - Ministerio Publico do Df e Terri...
Advogado: Fabio Martins Di Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:35
Processo nº 0738956-04.2025.8.07.0000
Unabella Pizzaria F Silva Eireli
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nathalia Rocha Peresi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:32
Processo nº 0738686-77.2025.8.07.0000
Thawan Leite de Moraes Santana
1 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Rogerio do Amaral Vergueiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 16:29