TJDFT - 0711141-75.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711141-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WANESSIA FERREIRA TUIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 248618248, em face do pedido executivo apresentado por WANESSIA FERREIRA TUIRA, que vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva nº 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; b) que a obrigação de fazer foi cumprida.
Pugnaram, assim, pela suspensão do feito.
Com a peça, foram juntados os documentos de ID´s nº 248618250 e 248618249.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 249870752. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ Os Executados aduzem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Sem razão os Executados.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela credora, e a defesa ofertada pelos devedores pôde discorrer sobre os critérios pela credora quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os Executados defendem o cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS - dos servidores ativos e inativos da Assistência Social).
Compulsando os autos, todavia, verifico que a parte credora não vindicou o cumprimento desta obrigação.
Em verdade, na sua peça de ingresso à fase executiva, informou que a obrigação de fazer já fora cumprida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de suspensão apresentado pelos Executados; (2) REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelos Executados; (3) Honorários fixados na decisão de ID n° 246407802; (4) preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, mediante a utilização dos seguintes parâmetros: a) até 13/02/2017, adota-se o INPC; b) de 14/02/2017 a 31/05/2018, utiliza-se o INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora de 1% a.m. não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); c) a partir de 01/06/2018 (data da entrada em vigor da LC n. 943/2018) deve incidir a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices; d) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; e) no presente caso, tratando-se de indébito tributário (contribuição previdenciária), os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da Sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do STJ.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação; Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:19
Recebidos os autos
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17/09/2025 12:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/09/2025 01:55
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:11
Outras decisões
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15/08/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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