TJDFT - 0723581-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723581-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FELIPE ALVES BATISTA REQUERIDO: MARIA JOSE DA SILVA GUEDES DECISÃO Trata-se de ação INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ajuizada por REQUERENTE: FELIPE ALVES BATISTA em desfavor de REQUERIDO: MARIA JOSE DA SILVA GUEDES, cujo bem imóvel objeto dos autos se situa em Vicente Pires, sujeito à circunscrição judiciária de Águas Claras.
Nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." ”.
Assim, verifica-se que este juízo não possui competência para processar e julgar o feito.
Nessa linha, colaciona-se jurisprudência do Eg.
TJDFT.
Veja-se: RESCISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE EIS QUE HOUVE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO (art. 64,§§ 1º E 3º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SENTENÇA CASSADA.
AUTOS PARA SEREM REMETIDOS AO JUÍZO “A QUO” PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DO MUNICÍPIO DA CIDADE OCIDENTAL DO ESTADO DE GOIÁS. 1.
Ressalte-se que a regra geral de fixação de competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é a do foro da situação da coisa. 2.
Versando a causa sobre direito real, o Demandante não tem a faculdade de eleger foro diverso do da situação da coisa. 3.
A competência para processar ação de adjudicação compulsória é absoluta, nos termos do art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 4.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. 5.
Sendo a ação de adjudicação compulsória fundada em "jus possidendi", de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa. (Acórdão 1119967, 07051145120178070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras, foro da situação do imóvel.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:32
Declarada incompetência
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17/09/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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