TJDFT - 0709292-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709292-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA OLIVEIRA DE MEIRA, ROBSON SOUSA DE CARVALHO, MARIA GILMARA SOUSA DO NASCIMENTO, MICHELE KARINE MEIRA DE CARVALHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida pelos sucessores de JOSÉ CANDEIRA DE CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Intimado, o DF não impugnou (ID 250210033). É o relato do necessário.
DECIDO.
Os exequentes informam que não foi aberto inventário do falecido.
De acordo com a certidão de óbito de ID 242792479, os exequentes são filhos do falecido e a Sra.
Antônia teve união estável reconhecida pós morte.
Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos do exequente de ID 242792479.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente (ID 242900674).
Mantenho a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC." DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 242792477.
Assim, em relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor dos exequentes, com destaque dos honorários advocatícios contratuais do causídico de 20%.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
De acordo com os cálculos homologados (ID 242792479), em relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor dos exequentes, com destaque dos honorários advocatícios contratuais do causídico de 20%.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60 Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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17/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2025 23:59.
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24/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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