TJDFT - 0720293-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720293-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , AUTOR: EDER RESENDE DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c declaração de inexigibilidade de multa, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ter a parte ré aplicado uma multa no valor de R$ 1.579,20, fundado no suposto impedimento de acesso ao hidrômetro do imóvel descrito na inicial, o que teria obstado a leitura do consumo de água no local.
Contudo, sustenta que a alegação de que o portão de acesso ao imóvel estaria fechado não corresponde à realidade, pois o imóvel possui vários locatários e o portão de entrada “permanece habitualmente apenas encostado, jamais trancado.” Relata que não há “qualquer histórico de impedimento de leitura” do hidrômetro, de modo que seria “razoável concluir, portanto, que houve um equívoco de avaliação por parte do funcionário da Ré — possivelmente um colaborador novo ou desavisado —, o que não pode gerar prejuízo para o consumidor”.
Ademais, alega que o valor da multa aplicada é excessivo e desproporcional, pois onera demasiadamente o consumidor e constitui vantagem manifestamente excessiva para a fornecedora de serviço público ora demandada.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel objeto da lide. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a matéria enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Consigno que a questão referente à suposta inexigibilidade da multa aplicada pela parte ré deve ser analisada após ampla participação da referida parte e possível dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois a parte autora pode efetuar o pagamento da quantia supostamente indevida, no intuito de evitar a suspensão do fornecimento de água no imóvel, após o que poderá pleitear, nestes autos, o ressarcimento integral do valor, devidamente atualizado.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) anexar a guia de custas processuais, considerando que consta dos autos apenas o comprovante de pagamento; b) apresentar eventual aditamento da petição inicial, no sentido de incluir pedido de ressarcimento de valores, caso a parte autora opte por pagar o valor do débito em discussão, no intuito de evitar a suspensão do serviço de fornecimento de água no imóvel e inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesta hipótese, incumbirá à parte autora apresentar a emenda em forma de nova petição inicial íntegra, com inclusão do pedido de ressarcimento integral de valores, além de juntar o respectivo comprovante.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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