TJDFT - 0720158-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720158-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA DE OLIVEIRA SINICIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por Mariana de Oliveira Sinício em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Narra a parte autora que, ao negociar a compra de um imóvel com financiamento bancário, teve ciência da continuidade de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Assevera que o débito que ensejou a negativação decorre de equívoco da instituição financeira já reconhecido judicialmente no processo 0712353-62.2024.8.07.0020 por indevida cobrança.
Nos referidos autos, o juízo constatou falha na prestação de serviços pela empresa ré, condenando-a a pagar R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Apesar do disposto, a ré persistiu com a negativação da requerente em função da dívida retromencionada, o que tem dificultado a conclusão da aquisição de imóvel e incrementado o ônus financeiro pela negociação, além de por em risco a perda do valor pago como sinal de R$ 69.247,94.
No mérito, pugna pelo ressarcimento pelo aumento no valor do imóvel na importância de R$ 63.911,12, a restituição em dobro pela cobrança indevida no montante de R$ 3.128,38, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da requerente do cadastro de inadimplentes, bem como a abstenção de reinscrição até o final da demanda. É o relato necessário.
Decido.
Extrai-se dos artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT (documento anexo) que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação, no intuito de facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial para: a) Incluir tão somente nos autos as peças do processo 0712353-62.2024.8.07.0020 relevantes para análise da questão em discussão; b) Juntar documentos aptos a demonstrar a majoração no valor do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de comprovante
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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