TJDFT - 0749331-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Citação
Número do processo: 0749331-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR PIRES GUIMARAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de revisão contratual ajuizada EDGAR PIRES GUIMARÃES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. partes qualificadas.
O objetivo é suspender a exigibilidade de parcelas vincendas de dois contratos de empréstimo, sob alegação de abusividade das taxas de juros pactuadas.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o autor tenha apresentado elementos que indicam a onerosidade dos contratos e sua condição de vulnerabilidade econômica, não se mostra possível, neste momento, aferir com segurança a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, sem a prévia oitiva da parte ré e a adequada instrução probatória.
A matéria envolve revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, o que impõe ao julgador cautela redobrada, em respeito à autonomia privada e à função social do contrato, conforme preconiza o art. 421 do Código Civil.
Ademais, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas, sem contraditório, poderia implicar desequilíbrio contratual inverso, com prejuízo à parte ré, cuja atuação ainda não foi submetida à análise judicial contraditória.
Assim, não se verifica, por ora, urgência que justifique a concessão da medida inaudita altera pars, sendo mais prudente se aguardar a manifestação da parte ré e o desenvolvimento da instrução, inclusive com eventual produção de prova pericial, se necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação e eventual dilação probatória.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDGAR PIRES GUIMARAES - CPF: *83.***.*90-34 (AUTOR).
-
16/09/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721880-55.2025.8.07.0003
Jose Marques da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raphaela Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 11:54
Processo nº 0728522-60.2019.8.07.0001
Ilva Maria Franca Lauria
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudio Renato do Canto Farag
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2020 11:42
Processo nº 0728522-60.2019.8.07.0001
Ilva Maria Franca Lauria
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 19:44
Processo nº 0749577-57.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Reserva Parque
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 12:34
Processo nº 0749268-36.2025.8.07.0001
Principal Construcoes LTDA
Stl Comercio de Celular LTDA - ME
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 09:58