TJDFT - 0723389-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0723389-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANE SIMOES DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ERNANE SIMÕES DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual (n.º 0710045-64.2021.8.07.0018) de sentença da coletiva de nº 32.159/1997 (n.º 0000491-52.2011.8.07.0001), sobre o benefício alimentação (Decreto de nº 16.990/1995) pelo período de janeiro de 1996 a abril de 2002, proposto por ERNANE SIMÕES DOS SANTOS, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, condicionando a expedição do precatório/RPV à preclusão do decidido de forma individualizada.
Em suas razões recursais (ID n.º 72784503), o agravante defende, em síntese, que o cumprimento deve seguir de forma definitiva, e, por isso, deve haver a imediata expedição dos requisitórios, em relação ao total da verba devida.
Afirma que “com a rejeição total da impugnação do devedor restou superada a discussão em torno da existência de valores incontroversos, haja vista a homologação do valor total do crédito exequendo.
Sendo assim, deveria àquele juízo ter determinado a imediata expedição dos competentes requisitórios, em consonância com o princípio da razoável duração do processo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88”.
Complementa que “não é necessário aguardar a preclusão da decisão agravada para dar prosseguimento à execução, mesmo na pendência dos recursos interpostos pelo executado, sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao OITAVO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, pois, em tese, a satisfação dos seus débitos reconhecidos somente poderá ocorrer após o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário que vier a ser manejado no recurso, o que afronta a mais o direito fundamental à razoável duração do processo, bem como a violação ao art. 4º do CPC, o qual, na hipótese vertente, deve ter prevalência sobre o princípio da segurança jurídica contida no art. 5º, caput, da CF”.
Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ativo para “determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento pelo valor total homologado”.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Preparo regular – ID nº 72786225.
Por meio da Decisão de ID de nº 72868220, indeferi o pedido liminar.
Contrarrazões ofertadas – ID nº 74825115. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos do processo originário, verifico que houve a prolação de sentença (ID nº 248553616 dos autos nº 0710045-64.2021.8.07.0018), na qual o Juízo a quo julgou extinto o cumprimento individual sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa, na forma do artigo 485, inciso VI c/c artigo 535, inciso III, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
17/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:37
Prejudicado o recurso ERNANE SIMOES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*17-68 (AGRAVANTE)
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16/09/2025 13:03
Recebidos os autos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/08/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ERNANE SIMOES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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