TJDFT - 0739798-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739798-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTONIO FERNANDO TEMPORIM PATRICIO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (autos n.º 0715575-04.2025.8.07.0020), ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autor.
O agravante alega que: (a) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (b) é servidor público, único provedor de sua família, e possui mais de 63% de sua renda mensal comprometida com empréstimos consignados e descontos automáticos em conta corrente vinculada à instituição agravada (c) não lhe foi oportunizado a juntada de documentos complementares para comprovação da hipossuficiência; (d) a jurisprudência deste TJDFT reconhece a hipossuficiência em casos de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, sendo indevido o uso de critérios exclusivamente objetivos para aferição da condição econômica do jurisdicionado.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal no sentido de conceder em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente feito.
No mérito, postula que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão do Juízo de origem para conceder a gratuidade de justiça.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incs.
III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), que somente poderá ser infirmada com elementos concretos que a refute, o que, no caso, não há.
A propósito, destaco os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que, no caso, não ocorreu. 3.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, inclusive em relação pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1641068, 07283329520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Na hipótese vertente, a parte agravante alega sua hipossuficiência econômica, apresentando contracheques (ID nº 76336575, 76336576, 76336577); extratos bancários (ID nº 76336580 e 76336583), relação dos empréstimos contratados (ID nº 76336584); que evidenciam sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Além disso, também foi juntada na origem (ID nº 243251099) a declaração de hipossuficiência.
Observa-se, no contracheque de ID nº 76336577, que o Agravante aufere renda bruta mensal o valor de R$ 14.934,80 e, após os descontos compulsórios e os descontos de inúmeros empréstimos, resta a quantia líquida de R$ 4.284,96.
Vale consignar que a análise da gratuidade da justiça não pode ter como base somente o valor da remuneração, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa a garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse contexto, entendo que os referidos documentos indicam que a parte agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, o que, em uma análise perfunctória, evidencia a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que o indeferimento da gratuidade poderá resultar na extinção da ação originária por ausência de recolhimento das custas iniciais, obstando o acesso à jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
17/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2025 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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