TJDFT - 0709597-88.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709597-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ALVES MARANHAO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LEANDRO ALVES MARANHÃO contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas, em que o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor, como boletim de notas e prints de conversas via WhatsApp, não são suficientes para comprovar que efetivamente ficou sem nota lançada no sistema em razão da ausência do nome na prova.
Por seu turno, a requerida apresentou informações contrárias às alegações autorais, sustentando que consta nota lançada no sistema, porém inferior ao necessário para aprovação.
E ainda que se admitisse que a nota não tivesse sido lançada em razão da ausência do nome na prova, permanece a incerteza sobre se o requerente teria alcançado nota suficiente para aprovação na disciplina.
Sem a comprovação de que efetivamente obteria êxito na avaliação, não há como estabelecer nexo causal entre a suposta falha institucional e os alegados prejuízos materiais e morais.
Além disso, observa-se a ausência de qualquer registro formal de manifestação, chamado ou protocolo por parte do autor junto aos canais de atendimento acadêmico ou à administração da instituição.
Assim, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MARANHAO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/08/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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18/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:41
Outras decisões
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06/07/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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