TJDFT - 0738687-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0738687-62.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: BRUNO SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por União Atacadista e Materiais para Construção LTDA contra a decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal (SEFAZ) na demanda n.º 0728445-06.2023.8.07.0003 (2ª Vara Cível de Ceilândia/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos. 7 Indefiro, ainda, a expedição de ofício à SEFAZ, visto que não há nos autos sequer indícios de que o executado possua imóveis irregulares, já que de sua declaração de IR nada consta.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “foram realizadas inúmeras diligências pela Agravante a fim de localizar bens de propriedade do Agravado, porém todas as diligências foram infrutíferas”; (b) “esgotadas as diligências para localização de bens à penhora, foi requerida a remessa de ofício à Secretaria de Estado de Economia do DF, com o objetivo de localizar possíveis imóveis em nome do Agravado, que não registrado perante o Cartório de Registro Imobiliário do DF, mas que tivessem registro de IPTU e pudessem ser indicados à penhora”; (c) “a Exequente não possui outros meios de localização de bens, senão através da diligência requerida e com autorização judicial”; (d) “ao solicitar a diligência de pesquisa junto à Secretaria de Economia do DF, com o intuito de obter informações sobre a existência de bens imóveis em nome do devedor/Agravado, ainda mais levando-se em consideração a situação fundiária peculiar do Distrito Federal, e a existência de grande número de condomínios irregulares e em fase de regularização, existentes no DF, e a possibilidade do Agravado possuir bem imóvel que não esteja registrado junto aos cartórios de registro imobiliário, a Agravante almeja um meio célere e facilitador que possa possibilitar o recebimento do seu crédito” e (e) “há de se levar em consideração os princípios da satisfação do crédito e da cooperação, assim como o iminente risco de dilapidação do patrimônio porventura existente.
Há de se levar em consideração, ainda, que a execução se desenvolve no interesse do credor.” Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para autorizar a expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal (SEFAZ).
Preparo recursal recolhido (id 76120414). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista (com outros fundamentos) e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão de efeito suspensivo.
A questão subjacente refere-se à suposto cumprimento de sentença.
No caso concreto, é de se pontuar que: (i) a parte autora teria ajuizado ação monitória em desfavor de Bruno Silva Oliveira ME; (ii) a parte ré não teria sido encontrada para citação; (iii) a parte autora teria informado a celebração de acordo extrajudicial (termo de confissão de dívida) com a ré, em que a parte teria se dado por citada na ação monitória; (iv) o referido instrumento teria sido assinado, em todos os campos (devedor, avalista, testemunha 1 e testemunha 2), por pessoa de nome Maria das Neves Silva (id 190625385 – autos originários); (v) não teria sido juntado qualquer documento relativo à parte ré, carta de preposição, procuração, atos constitutivos ou qualquer outra evidência de que a pessoa identificada por Maria das Neves Silva atuaria como mandatária de Bruno Silva Oliveira ME; (vi) o processo monitório teria sido suspenso pelo prazo de cumprimento do acordo; (vii) após o período de suspensão, a parte autora teria comunicado o descumprimento da avença e pedido, de plano, a pesquisa via SISBAJUD, para tentativa de localização de bens do requerido, o que teria sido deferido pelo e.
Juízo; (viii) ato contínuo, o autor teria pedido a mesma pesquisa, agora em nome da pessoa física de Bruno Silva Oliveira, o que também teria sido deferido pelo e.
Juízo; (ix) não teriam sido encontrados valores passíveis de penhora; (x) o e.
Juízo determinou a retificação da autuação cumprimento de sentença, à explicação de que o requerido teria se dado por citado no instrumento de acordo e, ante o seu descumprimento, o processo teria ingressado na fase executiva; (xi) o autor, em busca de bens penhoráveis do réu, teria requerido a expedição de ofício à SEFAZ/DF, o que teria sido indeferido pelo e.
Juízo.
Pois bem.
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (antiga SEFAZ/DF), com o objetivo de localizar possíveis imóveis (sem registro no Cartório de Registro Imobiliário) em nome do agravado. É certo que a busca de bens a penhora pressupõe a existência de um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, e a tramitação de ação executiva, na qual se busca a satisfação do crédito perseguido.
Não vislumbro, a princípio, a existência de título executivo no presente processo a justificar a expedição de ofício em busca de bens do “executado”, uma vez que o título executivo judicial poderia não teria sido constituído de pleno direito na forma do art. 701, §2º, do CPC.
Sabe-se que a ação monitória é procedimento especial que visa transformar uma prova escrita sem força executiva em título executivo judicial, de forma que se o réu não se manifesta após a citação (pagamento ou embargos), o título é constituído ope legis, automaticamente e de pleno direito.
Nesse cenário, o e.
Juízo a quo entendeu que o réu teria se dado por citado na petição de acordo celebrado entre as partes e, diante do descumprimento do acordo, o título executivo judicial poderia ser executado.
Ocorre que, aparentemente, não há de se cogitar a existência de acordo celebrado entre as partes, do qual se poderia extrair eventual citação, como declinado na decisão (id 243396420).
Isso porque não há qualquer evidência de que a pessoa identificada por “Maria das Neves”, signatária do termo de confissão de dívidas supostamente celebrado entre as partes, atuaria como mandatária do réu, Bruno Silva Oliveira, de forma que o acordo seria, a princípio, inexistente.
Ademais, a assinatura de “Maria das Neves” em todos os campos do termo de confissão de dívida (devedora, avalista e testemunhas) demonstraria a aparente impropriedade do documento, dada a necessidade de serem pessoas diversas a ocuparem as respectivas figuras do “título”.
Por conseguinte, não se constata, por ora, o preenchimento dos requisitos à executividade, além da falta de probabilidade do direito da parte autora na pesquisa de bens passíveis de penhora, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido já decidiu esta Segunda Turma Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA.
URGÊNCIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo executado e determinou a suspensão dos leilões extrajudiciais e de qualquer outro ato expropriatório relativo ao imóvel objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência estão presentes; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação conforme art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e considerou a proximidade dos leilões e a alegação de ausência de notificação como fato negativo de difícil comprovação imediata. 5.
A análise da documentação apresentada pela exequente demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 6.
A tutela de urgência deferida é reversível, pois os atos expropriatórios poderão ser retomados caso a exequente seja vencedora na demanda principal. 7.
A ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso inviabiliza a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
A ausência de comprovação inequívoca da notificação do devedor para purgação da mora pode justificar a concessão de tutela de urgência para a suspensão de leilão extrajudicial.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 2042349, 0724821-84.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 17/09/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Na hipótese, a solução da controvérsia dos autos não escapa a adequada e suficiente dilação probatória, especialmente no que concerne à alegada fraude supostamente perpetrada pelo réu agravado por ocasião da transferência da lancha. 3.
Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal.
Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos do agravo de instrumento. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1983619, 0747670-84.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
17/09/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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