TJDFT - 0704248-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 19:39
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CINTIA MARIA CUNHA PESSOA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704248-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA MARIA CUNHA PESSOA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CINTIA MARIA CUNHA PESSOA em desfavor de LOJAS RENNER S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de cartão de crédito para realizar compras parceladas em seus estabelecimentos.
Informa que, em maio de 2022, a ré lhe ofereceu um novo cartão de crédito com limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), razão pela qual cancelou o cartão anterior.
Alega que mesmo tendo quitado as compras realizadas com o cartão de crédito antigo, a ré está realizando cobrança da fatura do mês de junho de 2022 no valor de R$ 103,33 (cento e três reais e trinta e três centavos), além de ter inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 103,33 (cento e três reais e trinta e três centavos), referente a fatura com vencimento em 14/06/2022, condenar a ré a revisar as faturas do seu cartão de crédito, excluindo as cobranças indevidas e indenizá-la em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a ré confirma que negativou o nome da autora referente ao débito da fatura com vencimento em 13/06/2022 em razão do seu inadimplemento.
Sustenta que a autora não pagou a fatura do cartão de crédito, de modo que as cobranças são legítimas, defendo a inexistência de danos morais e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve ou não o pagamento da fatura do cartão de crédito n. 4745 **** **** 2130 com vencimento em 13/06/2023.
A autora junta aos autos comprovantes de pagamento de duas compras parceladas junto à ré (n. 21.***.***/4139-62 e 21.***.***/1836-65) em valores (R$ 103,33, R$ 61,93, R$ 95,73 e R$ 61,25) e datas (14/06/2022, 17/06/2022, 28/06/2022 e 17/10/2022) diversas as constantes das faturas de id. 155401660.
Embora existam duas compras divididas em 5 (cinco) parcelas, a autora apenas juntou comprovante de pagamento de duas parcelas de cada compra em datas posteriores ao vencimento das faturas juntadas pela ré.
Ademais, o comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito consta valor diverso (R$ 59,98) ao alegado pela autora na inicial, de modo que as provas constantes dos autos não conferem verossimilhança as suas alegações.
A autora, portanto, não se desincumbiu minimamente do seu ônus de prova (art. 373, I, CPC), ao deixar de comprovar que quitou as faturas do cartão de crédito, de tal sorte que as cobranças realizadas pela ré se mostram devidas, devendo os pedidos da autora serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CINTIA MARIA CUNHA PESSOA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/04/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:20
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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