TJDFT - 0703109-75.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos diretamente na conta corrente da parte autora, relativos ao contrato de novação n. 2024648376 (proposta n. 26286551); b) condenar o réu ao ressarcimento dos débitos efetuados em conta corrente, em dobro, após o dia 22/04/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada retenção e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil).
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção a ser devida em 30% para a parte autora e em 70% para a parte ré.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WANDERSON DURAES BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:59
Outras decisões
-
11/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:56
Outras decisões
-
15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON DURAES BEZERRA - CPF: *86.***.*06-91 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720319-42.2025.8.07.0020
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Liviane da Silva Vieira
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 13:01
Processo nº 0720313-35.2025.8.07.0020
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Marcos Ranieri Ismael da Silva
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 12:33
Processo nº 0720312-50.2025.8.07.0020
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Henrique Cesar Lima Pessoa
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 12:16
Processo nº 0708777-91.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Doze
Matheus Henrique Barbosa Alves
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 08:53
Processo nº 0709802-42.2024.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Lidomar Benedito dos Santos
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 23:39