TJDFT - 0708064-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 20:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, poderá ser admitida a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o julgador considerar adequado, observado o contraditório e eventuais peculiaridades do caso concreto (CPC, art. 372).
Eventual prejuízo ou nulidade deve ser suscitado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 278).
No caso, a parte requerida se insurgiu contra a utilização da prova emprestada postulada pela autora, ao argumento de que esta não fundamentou a utilidade da prova para o deslinde da demanda, nem a observância dos requisitos para admissibilidade da prova.
Entretanto, em que pesem os argumentos aventados pela parte ré, considero que a prova produzida na ação nº 0704540- 37.2021.8.07.0004 guarda pertinência com o objeto da presente ação, na medida em que a requerente sustenta que a alegada falha na prestação dos serviços da empresa requerida deu ensejo ao ajuizamento da ação retromencionada.
Ademais, a prova emprestada representa economia e celeridade da prestação jurisdicional, evitando desnecessária repetição na produção de idêntico conteúdo e desiderato.
Destarte, defiro a utilização do depoimento de Ids nº 129122723, 129122726, 129122727, do senhor Thiago Machado, prestado nos autos da ação nº 0704540- 37.2021.8.07.0004, como prova emprestada no presente feito.
Após a preclusão desta decisão, promova a Secretaria do Juízo a anexação aos presentes autos dos IDs nº 129122723, 129122726, 129122727, que devem ser extraídos dos autos da ação nº 0704540- 37.2021.8.07.0004. -
30/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708064-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERIELEN MARINO REU: IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 179863170, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 16 de janeiro de 2024 13:05:44.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/11/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Nome: IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA Endereço: Quadra 2 Conjunto I, 409, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-209 Recebo a emenda ID 167353517.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Tendo em vista a alteração do valor atribuído à causa, emende-se para comprovar nos autos o recolhimento de eventuais custas complementares.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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