TJDFT - 0705222-10.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705222-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINVAL RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de março de 2024, 17:31:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705222-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINVAL RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DECISÃO Mantenho a decisão do ID 187759735 pelas razões ali contidas.
No mais, colaciono julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT no sentido de que ser possível a penhora de bens do cônjuge do devedor quando se trata de dívida contraída para atender aos encargos da família, não sendo o caso dos autos.
Confira-se: " 4.
Conforme art. 790, inciso IV, do CPC, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
No caso dos autos, os débitos cobrados nos autos originários referem-se a encargos de imóvel onde funciona a empresa individual COLÉGIO CORAÇÃO FELIZ, cuja responsável é SANDRA MARIA DE ASSIS DA SILVA, esposa do executado - casados em comunhão parcial de bens. 5.
A despeito da esposa do devedor não ter participado da relação processual, não há dúvida da sua participação na relação jurídica de direito material que deu causa à ação executiva.
Nos termos do artigo 1.664 do CC, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Verifica-se, dessa forma, que os débitos em nome do executado foram contraídos em benefício do casal e da sociedade empresária, de modo que devem responder com seus bens. ..."(Acórdão 1811684, 07449889320238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo ao exequente o prazo derradeiro de cinco dias para indicar bens do executado à penhora ou requerer medidas pertinentes, observando-se que não se repetirão aquelas já efetivadas nos autos, sob pena de arquivamento/execução.
Recanto das Emas/DF, 27 de fevereiro de 2024, 15:06:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705222-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINVAL RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DECISÃO Indefiro o pedido do ID 187562846.
A esposa do réu não é parte integrante da lide.
No mais, o julgado trazido pelo autor não socorre sua tese porque conforme documento juntado (v ID 187562853), o réu e sua esposa não são casados sob o regime de comunhão universal.
Concedo ao exequente o prazo derradeiro de cinco dias para indicar bens do executado à penhora ou requerer medidas pertinentes, observando-se que não se repetirão aquelas já efetivadas nos autos, sob pena de arquivamento/execução.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 13:08:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:59
Indeferido o pedido de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *23.***.*72-87 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:25
Indeferido o pedido de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *23.***.*72-87 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:51
Indeferido o pedido de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *23.***.*72-87 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705222-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINVAL RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DESPACHO Intime-se o autor para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 2 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 31 de janeiro de 2024, 12:16:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:36
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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18/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705222-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINVAL RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DECISÃO Considerando a concordância do credor, acolho a impugnação do devedor e desconstituo a penhora determinada pela decisão de ID 168276568. À Secretaria para promover a retirada de eventuais restrições lançadas sobre o veículo.
Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023, 15:50:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de VANCERLAN FERREIRA GUEDES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:31
Deferido o pedido de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *23.***.*72-87 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação do devedor.
Prazo de 5 dias. -
13/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705222-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINVAL RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DECISÃO Realizada a restrição do veículo localizado por meio do sistema RENAJUD, DEFIRO a penhora do veículo indicado na certidão retro.
Promova-se a inclusão das restrições de transferência e penhora.
Esta decisão, secundada pela certidão retro, fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação do VEÍCULO e intimação do executado a ser cumprido no endereço da parte.
Considerando que a remoção do bem para o depósito público é dispendiosa e desnecessária para a realização de leilão eletrônico, nomeio o devedor como depositário do bem, que deverá conservá-lo em seu poder até eventual adjudicação/alienação.
Faça-se constar do mandado que a parte executada, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (artigos 525, § 11º e 847 do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Recanto das Emas/DF, 10 de agosto de 2023, 14:36:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:02
Outras decisões
-
07/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 09/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
13/12/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2022 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de SINVAL RODRIGUES DE MORAIS em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
16/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:37
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/09/2022 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:40
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/07/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 20:56
Recebidos os autos
-
06/07/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2022 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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