TJDFT - 0727066-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727066-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA DESPACHO A parte ré, pessoa física, requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARÂMETROS DE QUALIFICAÇÃO DE VALORES.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO AGRAVADA.
REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Assim, sobreleva-se a necessidade de se observar o ?mínimo existencial? para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 3.
Inexistente definição descritiva para expressar o sentido do ?mínimo existencial?, é necessário estabelecer densificação para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra - comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública sobre os critérios para aferição da hipossuficiência para efeitos de assistência judiciária gratuita. 4.1 Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 5.
No caso concreto, a Agravante comprovou sua hipossuficiência financeira à luz dos parâmetros referenciados. 6.
Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, haja vista o provimento do recurso, bem como a ausência de fixação dessa verba na decisão agravada (art. 85, § 11, do CPC). 7.
Ambos os recursos conhecidos, agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Decisão agravada reformada.
Concessão da gratuidade de justiça à Agravante. (TJ-DF 07264450820248070000 1915126, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para para julgamento, cientificando as partes no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/03/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/01/2025 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/12/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 22:29
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:52
Determinada a citação de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*99-49 (REU)
-
30/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752633-53.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Eduardo Krafchinski Industria de Bicicle...
Advogado: Paulo Henrique Padilha Avendano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 13:33
Processo nº 0735745-57.2025.8.07.0000
Wenderson Oliveira Novais
Juiz de Direito do Nucleo de Audiencia D...
Advogado: Elso Alves Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 23:31
Processo nº 0726404-78.2024.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luiz Carlos Carvalho Franco Neto
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 18:42
Processo nº 0712242-95.2025.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
R. N. P da Costa Sousa Comercio de Pecas...
Advogado: Werley Granado Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 16:06
Processo nº 0738633-48.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Boa Sorte Comercial Presentes LTDA
Advogado: Marco Dulgheroff Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:28