TJDFT - 0739689-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739689-67.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: ADEILTON RUFINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0701984-43.2023.8.07.0020, promovida pela agravante em desfavor de ADEILTON RUFINO DA SILVA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 247140212), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu a reiteração da pesquisa SISBAJUD, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada.
Em suas razões de recorrer, a agravante sustenta a possibilidade de reiteração da diligência.
Afirma que a execução de título extrajudicial tramita desde fevereiro de 2023 sem localização de bens, de modo que o indeferimento do pedido de penhora via SISBAJUD afrontaria a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Defende que inexiste exigência legal de comprovação da situação econômica do devedor para autorizar a pesquisa, e que a negativa implicaria privilegiar a inadimplência e desestimular o adimplemento das obrigações.
Argumenta que a última tentativa de bloqueio foi realizada há quase dois anos, revelando-se imprescindível nova consulta, inclusive na modalidade teimosinha, a fim de assegurar a efetividade da execução e em homenagem ao princípio da cooperação.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinada a realização de penhora via SISBAJUD, com repetição automática pelo prazo de trinta dias.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 76328419. É o relatório.
Decido.
Verifico que a agravante não formulou qualquer pedido em sede de cognição sumária, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 às 16:26:22.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
17/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/09/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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